Luigi Barbieri Ferrarini
Ana Maria Lumi Kamimura Murata, Bernardo Pinhón Becthlufft, Daiane Ayumi Kassada, Danilo Dias
Autor: Paulo Gustavo Rodrigues
Das diversas formas de participação popular no complexo universo jurídico, o Tribunal do Júri talvez seja a mais aberta e invasiva delas, permitindo que a sociedade, idealmente representada por seus vários segmentos, ingresse ativamente numa das funções essencialmente estatais, imiscuindo-se no papel de julgador para decidir o destino de um de seus pares.
Tido, na história, como uma instituição necessária à consolidação de uma democracia,(1) o Júri guarda diversas peculiaridades constitucionais que lhe conferem um complexo sistema de normas procedimentais distintas das demais.
A doutrina penal e processual penal costuma se dividir entre os que louvam a instituição e os que nela veem um dos instrumentos mais arcaicos e antidemocráticos de nosso sistema de justiça, sendo o único consenso o de que ele é inexpurgável, ante a decisão político-constitucional de alçá-lo ao patamar de direito-garantia fundamental.
Em assim sendo, busca-se trabalhar propostas infraconstitucionais de alteração de seu procedimento, que o adequem às exigências de um processo penal democrático e garantista, prevendo-se hipóteses de controle prévio e posterior da decisão soberana dos Jurados.
Em uma das propostas do Pacote Anticrime do Ministro Sérgio Moro, pretende-se modificar os artigos 421 e 584, do Código de Processo Penal, para retirar o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, ao passo em que se altera o 492, para autorizar a execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
Cuida-se de uma proposta que, embora movida por uma intenção nobre – efetividade no julgamento de crimes dolosos contra a vida em um país que atinge cifras inimagináveis de homicídios – peca por inutilizar, na prática, as instâncias judiciais de controle, prévio e posterior, originalmente criadas para evitar as injustiças e arbitrariedades que podem advir dessa modalidade de julgamento.
A soberania dos vereditos, porquanto intimamente ligada com os fundamentos e justificações do Tribunal do Júri, é uma norma constitucional de natureza dúplice: a garantia do cidadão julgado de ter assegurado seu direito de ter seu destino decidido por seus iguais, e o direito do povo de participar na administração da justiça, assumindo diretamente parcela de poder, consistente no julgamento dos atos dolosos contra a vida, agindo para a fixação dos padrões de conduta de sua comunidade.
Todavia, como os outros direitos constitucionais, a soberania dos vereditos não possui natureza absoluta. Como observou Chaves, “o Tribunal do Júri brasileiro deve compatibilizar com o modelo democrático” e “a soberania dos vereditos deve ser lida aos olhos da Constituição”,(2) de modo que seu confronto com princípios caros ao Estado Democrático, como presunção de inocência, plena defesa e duplo grau de jurisdição, permite a construção de um sistema processual em que haja controle prévio e posterior pelo Poder Judiciário, embora, novamente, esse controle não atinja o mérito essencial dos vereditos nem substitua a vontade popular pela do Estado.
Nessa perspectiva, nosso sistema acertadamente criou mecanismos de controle prévio da decisão dos jurados, estabelecendo uma primeira fase de instrução probatória perante o Juiz togado (judicium accusationis), quando então ele deverá filtrar as acusações levianas, as manifestamente infundadas e os casos claros de excludentes legais, e uma segunda fase diretamente perante o juízo natural da causa (judicium causae), quando o mérito da acusação será enfim resolvido.
Criou-se, ainda, uma possibilidade de análise superveniente do veredito soberano, através de um sistema recursal peculiar que permite, entre outras possibilidades, uma incursão superficial no mérito fático-probatório para se verificar decisões completamente desprovidas de fundamentos.
O fato de o júri ser soberano em sua análise meritória das condutas que atentem dolosamente contra a vida não implica a conclusão de que são órgãos carentes de qualquer forma de controle. A soberania do povo não pode se confundir com a ditadura do povo, e qualquer tipo de decisão que esteja livre de escrutínio é um espaço aberto para arbítrios, não sendo o arbítrio menos danoso porque tem origem popular, especialmente quando se tem uma decisão desprovida da obrigatoriedade formal de fundamentação.
É perfeitamente adequado e constitucional o estabelecimento de esferas de atuação do Poder Judiciário no procedimento do júri, para controle das garantias processuais, observância dos direitos fundamentais do acusado e fixação da competência material constitucional. Nesse ponto, assume especial feição a decisão de pronúncia, o principal filtro posto à disposição do Judiciário togado para controle prévio da atuação do Tribunal do Júri.
Nessa fase, serão solucionadas nulidades e diferenciadas as acusações que reúnem um relativo grau de procedibilidade daquelas levianas, tecnicamente inadequadas, ou, ainda, os casos em que a dogmática escorreita indica a prática de crime diverso daquele que é de competência do júri (desclassificação).
Cabe ao Magistrado, nessa fase, evitando excesso de linguagem acusatória para não contaminar o júri com a retórica do argumento de autoridade (ethos), apenas apontar os indícios existentes e delimitar tecnicamente o que poderá ser analisado no judicium causae. Como destacou Lima, a pronúncia seria um juízo de impressão de certeza.(3)
Não se deve, contudo, compreender a restrição legal à atuação judicial como uma falta completa de atuação, transformando a decisão de pronúncia em um instrumento por meio do qual o Juiz se exime de qualquer responsabilidade acerca do resultado final daquele processo. Ciente de que a decisão meritória será soberana, e idealmente imutável, tão mais importante e relevante se mostra uma condução meticulosa de todo o judicium accusationis por ele.
Como reflexo da autopercepção judicial do impacto da sua decisão em um sistema que culminará numa decisão soberana, a valoração dos indícios, por mais cognitivamente superficial que seja, não pode ser irresponsável ao ponto de encaminhar acusações frágeis ao conhecimento do júri, como se o Magistrado pudesse se eximir de sua parcela de responsabilidade pelo julgamento daquele cidadão.
Nisso reside a importância da decisão de pronúncia, e a necessidade de serem previstos mecanismos recursais de impugnação às Cortes Superiores: é imprescindível que o feito chegue a julgamento popular fortalecido por um procedimento complexo que permita um controle prévio efetivo de questões técnicas que podem escapar à compreensão dos jurados leigos. As decisões de desclassificação, absolvição, e, principalmente, impronúncia devem ser vistas como uma possibilidade real, cuja existência não ofende, de nenhuma forma, a soberania dos vereditos, já que “não havendo prova da materialidade, inexiste crime a ser julgado; não existindo indícios suficientes de autoria, não há agente a ser submetido a julgamento”.(4)
Percebe-se, portanto, que o fato de a decisão do júri ser constitucionalmente soberana acabou por determinar um procedimento mais complexo e mais garantidor, ressalte-se, que o ordinário, com instâncias de controle e revisão prévios, e um duplo grau de jurisdição interlocutório, de modo a evitar, ao máximo, julgamentos arbitrários ou desprovidos de provas.
Ferrajoli(5) trata a decisão judicial acerca de determinado fato como um saber-poder, ou seja, como uma conjunção de conhecimento (veritas) e decisão (auctoritas), aduzindo que o Juiz possui o poder de coercitivamente impor a “verdade” acerca de determinado enunciado de fato. Nesse contexto, saber e poder se manteriam inversamente proporcionais: quanto mais conhecimento do fato (provas) o Juiz tem, menos ele exerce sua autoridade, e quanto menos provas ele possui, mais potencialmente arbitrária será sua decisão. Se tal observação é pertinente para o Judiciário togado, vinculado à motivação de suas decisões, que dirá do Tribunal do Júri, a quem não é exigido fazê-lo.
Pretender que o cidadão seja levado a julgamento antes que as instâncias recursais possam ter julgado os recursos contra a decisão de pronúncia é medida que denota uma compreensão limitada da soberania dos veredictos como uma autorização para o arbítrio, ofende o direito fundamental à plena defesa, além de ser uma medida de visível antieconomicidade processual.
A movimentação administrativa e burocrática para a realização de um Tribunal do Júri não é pequena, envolvendo a intimação de jurados, testemunhas, órgãos de acusação e defesa, organização de pauta, solicitação de acompanhamento policial, e, quando o julgamento ultrapassa o dia, as tratativas para acomodação e alimentação dos jurados implicam gasto relevante para o Poder Judiciário.
É inconcebível todo esse despendimento de esforços e dinheiro para que, algumas semanas após, seja dado provimento ao recurso em sentido estrito para a exclusão de uma qualificadora e o julgamento precise ser realizado novamente.
A implicação prática mais óbvia para aqueles que estudam a realidade do nosso Poder Judiciário é que os tribunais passariam a decidir os Recursos a partir do resultado dos julgamentos, de modo a evitar ao máximo os prejuízos advindos de uma anulação, não duvidando que alguns desembargadores ainda pudessem vir a sustentar a tese de prejudicialidade do RESE ante a superveniência do julgamento em plenário. Inverte-se a lógica: ao invés de a pronúncia servir como controle judicial prévio de possíveis abusos ou arbítrios, a decisão dos jurados passaria a controlar o comportamento do Poder Judiciário em face da pronúncia.
Tão mais grave é essa mudança quando se vê que ela está cumulada com a execução imediata das condenações impostas pelo Tribunal do Júri, transformando a pronúncia em um mero e inconveniente rito de passagem procedimental, desnaturando-a de sua importância para a consolidação de um processo garantista.
Compreendemos que há situações processuais específicas que permitem uma discussão mais ampla acerca da antecipação do momento de cumprimento da pena daqueles condenados por Tribunal do Júri. Diversas outras mudanças poderiam ter sido propostas, especialmente em face dos recursos excepcionais interpostos perante as Cortes Superiores, que gozam de limitada devolutividade nos procedimentos do Júri. Em nenhuma hipótese, contudo, a execução imediata da pena pode prescindir da preclusão da decisão de pronúncia.
Permitir que o acusado seja levado ao cárcere – em execução de pena – antes mesmo de o Poder Judiciário ter decidido se a acusação formulada goza de procedibilidade mínima ou se há alguma questão técnica que fuja à compreensão leiga dos jurados, é medida que viola a um só tempo a plena defesa e a presunção de inocência.
As instâncias de controle prévio (pronúncia) e posterior (apelação) não são óbices à soberania dos veredictos, são instrumentos de consolidação dessa garantia fundamental dentro do sistema constitucional penal brasileiro, em uma perspectiva de um processo democrático que, ao tempo em que reconhece a necessidade de punição dos ofensores da vida, busca garantir que essa punição se dê nos exatos termos de nossa legislação.
Perez Luño afirmava que os direitos fundamentais, em sua feição axiológica objetiva, representam o resultado de um pacto entre as diferentes forças sociais, alcançado por relações de tensão e cooperação.(6) Estamos em momentos de tensão; e o debate de projetos dessa magnitude com a comunidade acadêmica e jurídico-profissional é imprescindível para a construção de uma proposta que efetivamente venha a mudar os rumos político-criminais de nosso País.
Notas
(1) Alexis de Tocqueville, em seu clássico Democracia na América, já afirmava que o júri pode ser aristocrático ou democrático, a depender dos métodos de convocação dos jurados, mas nunca vai deixar de ser republicano, já que coloca a direção da sociedade na mão dos governados, e não dos governantes. Toqueville, Alexis de. A Democracia na América: leis e costumes. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
(2) Chaves, Charley Teixeira. O povo e o Tribunal do Júri. Belo Horizonte: D’Plácido, 2015. p. 339.
(3) Lima, Alberto Jorge Correia de Barros. Júri: da pronúncia aos quesitos – a necessidade de clareza e lógica na nossa sistemática. Revista da ESMAL, n. 6 (2017). Disponível em: <http://revistadaesmal.tjal.jus.br/index.php/revistaEletronicaEsmal/article/view/80/22>.
(4) Nucci, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 89.
(5) Ferrajoli, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 49.
(6) Luño, Antonio E. Perez. Los derechos fundamentales. Madrid: Tecnos, 1995. p. 21.
Paulo Gustavo Rodrigues
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas.
Especialista em Ciências Criminais pela Uniderp/IPAN.
Professor de Direito Penal da Faculdade SEUNE (AL).
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