INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 189 - Agosto / 2008





 

Coordenador chefe:

Carina Quito

Coordenadores adjuntos:

André Pires de Andrade Kehdi, Caroline Braun, Cecília Tripodi, Eleonora Rangel Nacif, Fabiana

Conselho Editorial

Obrigatoriedade de voto do preso provisório

Em outubro de 2008, haverá eleições para escolha de prefeito, vice-prefeito e vereador, em todo o Brasil. A preparação das eleições é, sem dúvida, complexa. Os Tribunais Eleitorais devem garantir que todos aqueles que têm o direito e a obrigatoriedade de voto possam concretizar esse ato essencial à democracia.

Os presos provisórios não votam em todos os Estados, no Brasil. A Associação dos Juízes para a Democracia, bem como outras entidades não-governamentais, têm trabalhado para que o direito de voto do preso provisório seja exercido. Nos Estados de Amazonas, Ceará, Pará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe já têm sido adotadas medidas para que o direito de voto seja assegurado ao preso provisório. Recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro instituiu seção eleitoral em delegacia policial.

Em São Paulo, Estado em que os centros de detenção provisória têm superlotação evidente, não está planejado o exercício de voto pelo preso provisório. O Código Eleitoral prevê expressamente, no artigo 136, que deverão ser instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos de internação coletiva onde haja pelo menos cinqüenta eleitores. A Resolução do Superior Tribunal Eleitoral nº 22.712/08 dispõe, no artigo 19:

“Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de 100 metros do local de votação.

§ 2º Aos mesários da seção referida no caput não se aplicará o disposto no § 4º do art. 10.

Art. 20. Para votar nas mesas receptoras relacionadas nos arts. 15 e 19, o alistamento deverá ser solicitado para aquelas seções até o dia 7 de maio de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput)”.

Não obstante as disposições legais e regulamentares, não obstante pedidos expressos da Procuradoria Regional Eleitoral e da Defensoria Pública ao Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo, não foram instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais que abrigam presos provisórios no Estado.

O voto do preso provisório é importante sob diversos aspectos da democracia: 1) O preso provisório tem preservados os direitos políticos e está, portanto, obrigado a votar. O Estado não pode suprimir a obrigatoriedade do voto estabelecida no artigo 14, I, da Constituição; 2) Por meio do voto, os presos provisórios podem escolher o representante que afirme e reafirme posturas que viabilizem condições dignas de encarceramento, que se comprometa com a inclusão do egresso no mercado de trabalho, com a viabilização de medidas alternativas à privação da liberdade; 3) A representatividade, concretizada pelo voto, tira os presos de asilo social que vai muito além da privação à liberdade.

Na medida em que os presos não votam, deixam de despertar a atenção daqueles que realizam as políticas públicas. A exclusão social e política dos privados de liberdade acarreta despersonalização e desumanização proibidas em sociedade que tem como ideal o respeito à integridade e à dignidade da pessoa.

No dia 19 de junho de 2008 realizou-se, na Procuradoria Regional da República em São Paulo, audiência pública para a “Inclusão Eleitoral do Preso Provisório”, para a coleta de informações e subsídios que possibilitem atuação que resulte na implantação de urnas nos estabelecimentos prisionais.

Espera-se que o trabalho e a reunião de esforços resultem em providências efetivas do Tribunal Regional Eleitoral e dos juízes eleitorais, garantindo-se à população carcerária ainda não definitivamente condenada representatividade capaz de impulsionar reformas e medidas que lhe proporcionem a conservação da dignidade. O Estado tem o dever de viabilizar o voto do preso provisório. O dever decorre da Constituição, pois o voto é obrigatório e a prisão não tem como relevar a obrigação de votar daquele que mantém, íntegros, os direitos políticos. Com a prisão, a obrigatoriedade de voto do maior de dezoito anos transmite-se ao Estado que guarda a pessoa presa, obrigado a criar condições para o cumprimento do dever de voto.



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