Carina Quito
André Pires de Andrade Kehdi, Caroline Braun, Cecília Tripodi, Eleonora Rangel Nacif, Fabiana
Em outubro de 2008, haverá eleições para escolha de prefeito, vice-prefeito e vereador, em todo o Brasil. A preparação das eleições é, sem dúvida, complexa. Os Tribunais Eleitorais devem garantir que todos aqueles que têm o direito e a obrigatoriedade de voto possam concretizar esse ato essencial à democracia.
Os presos provisórios não votam em todos os Estados, no Brasil. A Associação dos Juízes para a Democracia, bem como outras entidades não-governamentais, têm trabalhado para que o direito de voto do preso provisório seja exercido. Nos Estados de Amazonas, Ceará, Pará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe já têm sido adotadas medidas para que o direito de voto seja assegurado ao preso provisório. Recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro instituiu seção eleitoral em delegacia policial.
Em São Paulo, Estado em que os centros de detenção provisória têm superlotação evidente, não está planejado o exercício de voto pelo preso provisório. O Código Eleitoral prevê expressamente, no artigo 136, que deverão ser instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos de internação coletiva onde haja pelo menos cinqüenta eleitores. A Resolução do Superior Tribunal Eleitoral nº 22.712/08 dispõe, no artigo 19:
“Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de 100 metros do local de votação.
§ 2º Aos mesários da seção referida no caput não se aplicará o disposto no § 4º do art. 10.
Art. 20. Para votar nas mesas receptoras relacionadas nos arts. 15 e 19, o alistamento deverá ser solicitado para aquelas seções até o dia 7 de maio de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput)”.
Não obstante as disposições legais e regulamentares, não obstante pedidos expressos da Procuradoria Regional Eleitoral e da Defensoria Pública ao Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo, não foram instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais que abrigam presos provisórios no Estado.
O voto do preso provisório é importante sob diversos aspectos da democracia: 1) O preso provisório tem preservados os direitos políticos e está, portanto, obrigado a votar. O Estado não pode suprimir a obrigatoriedade do voto estabelecida no artigo 14, I, da Constituição; 2) Por meio do voto, os presos provisórios podem escolher o representante que afirme e reafirme posturas que viabilizem condições dignas de encarceramento, que se comprometa com a inclusão do egresso no mercado de trabalho, com a viabilização de medidas alternativas à privação da liberdade; 3) A representatividade, concretizada pelo voto, tira os presos de asilo social que vai muito além da privação à liberdade.
Na medida em que os presos não votam, deixam de despertar a atenção daqueles que realizam as políticas públicas. A exclusão social e política dos privados de liberdade acarreta despersonalização e desumanização proibidas em sociedade que tem como ideal o respeito à integridade e à dignidade da pessoa.
No dia 19 de junho de 2008 realizou-se, na Procuradoria Regional da República em São Paulo, audiência pública para a “Inclusão Eleitoral do Preso Provisório”, para a coleta de informações e subsídios que possibilitem atuação que resulte na implantação de urnas nos estabelecimentos prisionais.
Espera-se que o trabalho e a reunião de esforços resultem em providências efetivas do Tribunal Regional Eleitoral e dos juízes eleitorais, garantindo-se à população carcerária ainda não definitivamente condenada representatividade capaz de impulsionar reformas e medidas que lhe proporcionem a conservação da dignidade. O Estado tem o dever de viabilizar o voto do preso provisório. O dever decorre da Constituição, pois o voto é obrigatório e a prisão não tem como relevar a obrigação de votar daquele que mantém, íntegros, os direitos políticos. Com a prisão, a obrigatoriedade de voto do maior de dezoito anos transmite-se ao Estado que guarda a pessoa presa, obrigado a criar condições para o cumprimento do dever de voto.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040