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Súmulas: I Simpósio sobre Crimes Falimentares: Os Desafios da Persecução Policial e Judicial na Nova Lei de Falências

Publicado em 11/07/2005

Veja logo abaixo as Súmulas do I Simpósio sobre Crimes Falimentares, que contou com a participação de Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Professores e Alunos do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal da UNINOVE e foi realizado sob os auspícios da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, ACADEPOL, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCRIM, e do Centro de Pós-Graduação da Universidade Nove de Julho, UNINOVE nos dias 04 e 05 de julho de 2005, na cidade de São Paulo.

Súmula 1ª - “Crime falimentar” é toda infração penal definida na Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Súmula 2ª - O inquérito policial, inclusive o iniciado por auto de prisão em flagrante delito, para apuração de crime falimentar, deve ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial, não estando condicionado à requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária.

Súmula 3ª - A prisão preventiva prevista no artigo 99, VII, da Lei 11.101/2005, submete-se às exigências dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal e somente pode ser decretada pelo Juízo Criminal, de ofício ou mediante provocação (da Autoridade Policial, do Ministério Público ou do querelante).

Súmula 4ª - A Autoridade Policial competente para instauração de inquérito policial sobre crime falimentar é a da circunscrição correspondente à da consumação da infração penal e não à da decretação da falência.

Súmula 5ª - Para requisição pericial relacionada à investigação de crime falimentar, deverá a Autoridade Policial formular a quesitação específica e instruí-la com cópia das peças pertinentes dos autos do inquérito policial.

Súmula 6ª - Aplicam-se aos crimes definidos nos artigos 176 e 178 da Lei 11.101/2005, quando cabíveis, os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95.

Súmula 7ª - Nos crimes falimentares que deixarem vestígios será imprescindível o exame de corpo de delito.

Súmula 8ª - Com a revogação expressa do Decreto-lei 7.661/45 pela Lei 11.101/2005 foi abolido o inquérito judicial e qualquer outra modalidade de investigação diversa daquela promovida pelo Delegado de Polícia, através dos legítimos instrumentos do inquérito policial e do termo circunstanciado.

Súmula 9ª - A competência para o processo e julgamento dos crimes falimentares no Estado de São Paulo é do Juízo Criminal, perante este devendo ser postuladas as medidas cautelares.


        


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