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IBCCRIM se posiciona contra porte de armas de agentes socioeducativos no RJ

Publicado em 09/04/2019

Projeto de Lei nº 1.825/2016 poderá ser votado nesta quarta, dia 10, na ALERJ

O IBCCRIM, por meio do Departamento de Infância e Juventude, se posicionou de forma contrária ao Projeto de Lei nº 1.825/2016, que libera o porte de armas para agentes do sistema socioeducativo fluminense. O texto é de autoria do deputado estadual Marcos Miller (PHS) e poderá ser votado no dia 10 de abril na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com Tatiana Emmerich, que integra o Departamento de Infância e Juventude do Instituto, “a proposta é uma afronta ao sistema normativo nacional e internacional vigente, que consagra uma estrutura de responsabilização eminentemente protetiva, no diz respeito à condição peculiar de desenvolvimento dos/as adolescentes”, afirma. “Além disso, a aprovação causaria consequências diretas ao sistema socioeducativo em âmbito nacional, principalmente, no que tange a efetiva aplicação de medidas socioeducativas de caráter protetivo e pedagógico em meio fechado, bem como agravaria as condições de trabalho e segurança dos Agentes Socioeducativos entre outros funcionários, que laboram em meio a um sistema socioeducativo em colapso que sofre com a superlotação de suas unidades”, diz.

O Degase, Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Rio de Janeiro, opera com superlotação. A capacidade do sistema é de 886 pessoas, mas atualmente há 1.823 adolescentes cumprindo medida.

Leia a nota na íntegra:

O Departamento da Infância e Juventude do IBCCRIM vem manifestar sua extrema preocupação com a votação, nesta quarta-feira, dia 10/04, no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei Estadual nº 1.825/2016. Tal projeto de lei autoriza o porte de arma de fogo para agentes socioeducadores do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

O Projeto de Lei prevê, em seus os artigos 1º, inciso IV e 2º, que os Agentes de Segurança Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão da prerrogativa do porte de arma, categoria defesa pessoal, em ambiente fora do âmbito do sistema de atendimento ao adolescente em situação de conflito com a Lei, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, com comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

Destaca-se que a proposta é uma afronta ao sistema normativo nacional e internacional vigente[1], que consagra uma estrutura de responsabilização eminentemente protetiva, no diz respeito à condição peculiar de desenvolvimento dos/as adolescentes e na garantia de seus direitos individuais e sociais, em contraposição ao caráter retributivo do sistema penitenciário de adulto.

Portanto, se faz mister a reflexão e o debate em torno deste projeto de lei estadual, visto que uma vez aprovado, causaria consequências diretas ao sistema socioeducativo em âmbito nacional, principalmente, no que tange a efetiva aplicação de medidas socioeducativas de caráter protetivo e pedagógico em meio fechado, bem como agravaria as condições de trabalho e segurança dos Agentes Socioeducativos entre outros funcionários, que laboram em meio a um sistema socioeducativo em colapso que sofre com a superlotação de suas unidades.

Acesse a íntegra do PL:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/


        


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