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Julgamento do Recurso Extraordinário sobre a necessidade de aviso prévio para manifestações é suspenso no STF

Publicado em 20/12/2018

Ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo na última sessão do ano; IBCCRIM atua como amicus curiae na ação

A última sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), realizada na última quarta-feira, dia 19, incluiu na pauta o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 806.339, que trata da exigência de aviso prévio às autoridades a agenda de manifestações sociais e reuniões públicas realizadas em território nacional*.

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) teve pedido de habilitação aceito e atua como amicus curiae na ação. O Instituto apresentou parecer técnico sobre o caso junto ao STF quando do primeiro julgamento.

No parecer, o IBCCRIM afirma que as exigências de aviso prévio a manifestações públicas podem se tornar excessivamente burocráticas, com risco de impedir a realização de um direito constitucional. “Colocar freios ao direito de reunião pública, como a exigência de formalidades desnecessárias para aviso, por sua vez, será ferir a garantia de participação do cidadão nos destinos políticos do Estado, deixando de realizar os objetivos de uma verdadeira democracia”. 

A primeira sessão em que o Recurso Extraordinário foi analisado aconteceu em abril de 2018. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, votou pelo desprovimento, alegando que manifestações em local aberto ao público devem ser comunicadas antecipadamente às autoridades competentes.

Durante a sessão, o ministro Marco Aurélio propôs que “o exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia”. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes pediu vistas e o julgamento foi suspenso. 

Na sessão desta quarta-feira, (19), o ministro Alexandre de Moraes proferiu seu voto-vista acompanhando o relator. O ministro Luiz Fux também votou de acordo. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski divergiram. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo, suspendendo o julgamento.

Histórico

O recurso surgiu de fato ocorrido em abril de 2008, quando da realização de uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o Órgão Classista e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) contra a transposição do Rio São Francisco na BR-101 sem aviso prévio.

O grupo de entidades foi condenado ao pagamento de multa por desobedecer liminar que proibia a manifestação, em uma ação de interdito proibitório ajuizada pela União no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

O texto do RE tem repercussão geral reconhecida e prevê a necessidade do aviso prévio como pressuposto para “o legítimo exercício da liberdade de reunião” desde que interfira em outras manifestações no mesmo local previsto no inciso XVI do artigo 5º da Constituição de 1988. Segundo o acórdão do TRF-5, questionado no STF, o direito de reunião não é absoluto, sendo necessário o aviso prévio para que as autoridades avaliem se o exercício da locomoção será comprometido.

Acesse aqui o pedido de habilitação do IBCCRIM na ação.

Conheça o parecer completo do IBCCRIM sobre o tema, publicado em abril de 2018.

*com informações do portal do STF.


        


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