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12/12: IBCCRIM fará sustentação no STF em Ação sobre a execução de pena de multa

Publicado em 06/12/2018

Instituto problematiza argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, sobre o artigo 51 do Código Penal, iniciada pela Procuradoria-Geral da República

O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia no dia 12 de dezembro o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3150, iniciada pela Procuradoria-Geral da República para questionar a interpretação da lei que alterou a forma de execução da pena de multa. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) atua como amicus curiae* na ação e será representado na sustentação oral por Maurício Dieter, coordenador-chefe do Departamento do Instituto responsável por litigâncias estratégicas dessa natureza.

No pedido de habilitação apresentado ao Ministro Marco Aurélio, relator da ADI n° 3150, o IBCCRIM acrescenta argumentos à discussão da redação do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei Federal n° 9.268/96. A redação converte a pena de multa em dívida de valor assim que o processo terminar definitivamente - “transitando em julgado”, como se diz com a terminologia jurídica.

Para o Instituto, uma vez transitada em julgado a sentença que condena a uma pena de multa, essa pena deve, sim, converter-se em dívida de valor e ser cobrada pelos mecanismos de execução fiscal da Fazenda Pública. Nesse ponto do processo, a multa não é mais uma pena a ser cumprida, mas uma dívida em favor do Estado, a ser cobrada de acordo com as prioridades estabelecidas em normas tributárias, não penais.

Prisão por dívida

“Se você mantém a pena de multa na vara de execução penal para ser cobrada pelo Ministério Público, você acabou de utilizar a pena de multa como uma forma de extorsão contra quem foi condenado. Ou seja, se o sujeito não pagar ele é preso, pois pode-se alegar que não está cumprindo a pena e o descumprimento da pena implica em prisão do sujeito”, explica Dieter.
“Além de tudo, [a Ação] é um projeto de poder do Ministério Público, que, novamente, tenta ter mais domínio ainda sobre a ação penal”, afirma o Coordenador.
O IBCCRIM sustenta que a ADI n° 3150 tem relação direta não só com o exercício de direitos fundamentais, mas também com as garantias do processo penal, de forma que o sistema punitivo mantenha-se dentro dos seus limites constitucionais.

Acompanhe o andamento do processo no STF:
https://goo.gl/hJvB4j

Acesse o pedido de habilitação do IBCCRIM: 
https://www.ibccrim.org.br/docs/2017/Pedido_habilitacao_ADI_3150.pdf

*A qualidade de amicus curiae, traduzida do latim como "amigo da corte", é a que se atribui a um terceiro interessado (ou seja, que não é autor nem réu em um processo) para acrescentar sua contribuição técnica sobre o assunto debatido.

Saiba mais
Conheça outros casos em que o IBCCRIM atua como amicus curiae: 
https://www.ibccrim.org.br/acoes_amicus_curiae


        


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