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IBCCRIM participa da formulação de Proposta de Súmula Vinculante sobre 2ª progressão de regime

Publicado em 29/10/2018

Articulada com entidades parceiras, objetivo da PSV 137, protocolada no STF pela Defensoria Pública da União, é a efetivação do direito à progressão de regime no cumprimento de sentença penal

A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 10 de outubro, uma Proposta de Súmula Vinculante que trata do marco de progressão na execução de penas. O texto foi articulado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), a Pastoral Carcerária e o Núcleo Especializado em Situação Carcerária (NESC) da Defensoria Pública de SP com a Defensoria Pública da União. 

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV), que recebeu o número 137, visa ao reconhecimento e à efetivação do direito à progressão de regime no cumrpimento de sentença, com o reconhecimento de que o marco para a segunda progressão seja a data em que a pessoa sentenciada preencha o requisito objetivo da primeira progressão e não a data da decisão judicial que tenha efetivado a progressão.

Na prática, a diferença tem alto impacto: como as decisões sobre progressão de regime tendem a demorar e se atrasar em relação aos marcos temporais previstos em lei, o atraso no funcionamento das varas de execução penal pode prejudicar e manter milhares de pessoas em regime de cumprimento de pena mais rigoroso do que o necessário.

O texto integral proposto pela DPU para a possível Súmula Vinculante é: "Na execução da pena, o marco para a segunda progressão de regime é a data em que o apenado preencher o requisito objetivo (fração de pena) da primeira progressão, e não a data da decisão judicial ou do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, sendo de natureza declaratória a decisão judicial que reconhece o direito à progressão."

Individualização da pena e dignidade humana

O argumento da proposta para a Súmula Vinculante é que, mesmo depois de o STF ter decidido, reiteradas vezes, que a decisão de progressão de regime tem natureza declaratória e que a data-base da segunda progressão é o dia em que o sentenciado atingiu o lapso da primeira progressão, boa parte dos juízes e Tribunais vem contrariando esse entendimento, considerando que a data da decisão da progressão é que constitui a nova contagem.

om isso, aumenta-se o tempo em que a pessoa permanece em um regime mais gravoso e se fere os princípios da individualização da pena e da dignidade humana, pois o direito de reconquistar progressivamente a liberdade fica sujeito ao tempo de tramitação processual e à subjetividade de cada magistrado/a.

Atualmente, experimenta-se verdadeira loteria. Há sentenciados que tem a ventura de se deparar com magistrados que seguem a orientação do SFT; outros não têm a mesma sorte. Desponta, assim, situação de extrema insegurança jurídica e prejuízo a um número de jurisdicionados", afirma o documento entregue pela DPU ao ministro Dias Toffoli.