Publicado em 20/08/2018
Em mais um Habeas Corpus coletivo para o qual IBCCRIM pediu habilitação para atuar, Ministro Edson Fachin reconheceu o limite máximo de ocupação e concedeu liminar obrigando a transferência de adolescentes
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin reconsiderou na última quinta-feira (16) o pedido de Habeas Corpus coletivo (HC) n° 143.988/ES, impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em favor de adolescentes privados de liberdade em Instituto Socioeducativo na cidade de Linhares (ES). O IBCCRIM, a Conectas Direitos Humanos e o Instituto Alana apresentaram pedido já no ano passado para atuar no processo, dada sua relevância.
Na ocasião do pedido de HC Coletivo, em maio de 2017, a Defensoria denunciou que o estabelecimento, que tinha capacidade para receber 90 pessoas para cumprir a medida de internação, operava com cerca de 250. Além disso, o HC Coletivo denuncia inúmeros casos de torturas e maus tratos contra os jovens no estabelecimento.
Com a reconsideração, foi revertida a decisão proferida em outubro de 2017 de não reconhecimento (não aceitar sequer submeter a causa a julgamento) do HC Coletivo. Na nova decisão, o Ministro decidiu liminarmente estabelecendo limite máximo de ocupação em 119%, obrigando a instituição a transferir os adolescentes e, alternativamente, na impossibilidade de transferência, converter-se o regime de cumprimento da medida socioeducativa em internação domiciliar*.
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O deferimento dos pedidos de habilitação das organizações civis IBCCRIM, Conectas Direitos Humanos e Instituto Alana para atuar como amici curiae** também foi reconsiderado por Fachin. No pedido, foi ressaltado o precedente do HC coletivo que ficou marcado como pioneiro entre os pedidos não individuais, referentes a mulheres grávidas ou mães de crianças em prisão provisória (HC nº 143.641-SP). O sucesso na garantia de direitos para as mulheres serve como caso paradigmático para novos casos coletivos.
"O reconhecimento do HC Coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que ingressamos como amicus curea, e a concessão da liminar pelo Ministro Fachin representa uma grande vitória para quem luta há anos para assegurar não só o Princípio da Prioridade Absoluta para os Adolescentes privados de suas liberdades e que tem seus direitos violados, mas para reconhecer a ilegalidade e o estado de coisas inconstitucional também dos Centros de Internação no Brasil que apresentam estrutura precária e condições de superlotação degradantes para o fim que se destinam", afirma Mariana Chies, coordenadora de Infância e Juventude do IBCCRIM.
Nos pedidos de habilitação para o HC em favor dos adolescentes, as organizações resgataram ainda as questões abordadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, também em tramitação no STF, em que se discute que o sistema prisional atravessa um momento de “estado de coisas inconstitucional”, além de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o sistema socioeducativo do Brasil.
As entidades pedem que se respeite a capacidade máxima prevista para a unidade, condicionando inclusive o ingresso de qualquer novo adolescente à saída de um. Na reconsideração, Edson Fachin solicita que, no prazo de até 30 dias, os juizados de execução de medida socioeducativa sejam informados quanto ao cumprimento da decisão.
Na decisão liminar, o ministro Edson Fachin também solicitou ao CNJ informações sobre a taxa média de ocupação nas unidades de execução de medida socioeducativa de internação de todos os Estados brasileiros.
* Internação domiciliar: no Estatuto da Criança e do Adolescente, a modalidade não está prevista; como, para adolescentes, não se usa o termo prisão, mas internação, por não se tratar de pena, mas medida socioeducativa, o sistema de justiça tem começado a aplicar a modalidade de internação domiciliar como analogia com a modalidade de “prisão domiciliar”, substitutiva à privação de liberdade em estabelecimento prisional.
** Amici curiae: Plural de amicus curiae, expressão traduzida do latim como "amigo da corte", qualidade que se atribui a um terceiro interessado (ou seja, que não é autor nem réu em um processo) para acrescentar sua contribuição técnica sobre o assunto debatido.
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