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STF: Ibccrim solicita habilitação em Processo sobre licitude de prova obtida em revista íntima

Publicado em 02/07/2018

Corte analisará Recurso Extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul sobre interpretação e aplicação dos princípios da dignidade e intimidade

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido para atuar como Amicus Curiae* no Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.620, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que, em síntese, questiona a absolvição de ré por tráfico de drogas a partir de uma prova obtida em revista vexatória.

No último mês de maio, o relator ministro Edson Fachin confirmou a relevância da matéria declarando repercussão geral do tema. No pedido de habilitação, o IBCCRIM cobra que a Suprema Corte reconheça a inconstitucionalidade da revista íntima e, consequentemente, de provas obtidas por esse meio. Para o Instituto é obrigação da Justiça respeitar os direitos constitucionais em questão.

Acesse o pedido de habilitação do IBCCRIM: 
https://www.ibccrim.org.br/docs/2018/18_06_08_Pedido_de_habilitacao.pdf

“O patente constrangimento imposto, notadamente, a mulheres, culmina com a revista íntima, também chamada de vexatória, pois submete a pessoa a procedimentos invasivos, vergonhosos e que ultrapassam quaisquer limites de razoabilidade do que se deveria aceitar um ser humano a passar”, afirma o documento entregue pelo IBCCRIM ao relator do processo, o ministro Edson Fachin.

Garantias fundamentais

Não está posta em questão, no Processo, apenas a licitude de prova obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, mas também a própria visita íntima é objeto de análise. No acórdão que absolveu a ré, a prova produzida a partir da busca pessoal foi considerada ilícita por ter sido produzida sem observância às normas constitucionais e legais, colocando os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos da segurança e da ordem pública.

A argumentação do Ministério Público, em seu recurso, afirma haver uma interpretação equivocada dos princípios de dignidade e que a absolvição representou uma afronta aos “princípios da segurança e da ordem pública”.

Para saber os desdobramentos do caso, acompanhe a tramitação do ARE 959.620:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4956054

*A qualidade de amicus curiae, traduzida do latim como "amigo da corte", é a que se atribui a um terceiro interessado (ou seja, que não é autor nem réu em um processo) para acrescentar sua contribuição técnica sobre o assunto debatido.

Saiba mais

Conheça outros casos em que o IBCCRIM atua como amicus curiae: 
https://www.ibccrim.org.br/acoes_amicus_curiae


        


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