Publicado em 26/04/2018
Em Processo com Repercussão Geral, IBCCRIM apresenta contraponto a Recurso interposto pelo Ministério Público Federal
O IBCCRIM apresentou na última segunda-feira, 23 de abril, ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de habilitação como amicus curiae no Recurso Extraordinário n° 1.055.941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).
No documento que pede ingresso como amicus curiae*, o IBCCRIM sustenta que "documentos e dados fiscais e bancários somente podem ser analisados se imprescindíveis no âmbito do processo administrativo ou fiscal, impondo-se se sigilo", contra a argumentação do MPF no Recurso, que busca reconhecer a licitude do repasse de dados bancários e fiscais para fins de apuração penal sem prévia autorização judicial.
Ou seja, o IBCCRIM defende a previsão constitucional de que dados originalmente privados e sigilosos só poderiam ter o sigilo “quebrado” por decisão judicial, como última medida em um processo penal. Com esse Recurso, o Ministério Público pleiteia ser, ele mesmo, autoridade judicial, ao mesmo tempo em que prossegue em atividade persecutória, investigativa.
O IBCCRIM também defende que, por si, o exercício de atividades investigativas pelo próprio Ministério Público gera controvérsia no Recurso Extraordinário n° 1.055.941 e que, além disso, o pedido do MPF contraria o art. 6° da Lei Complementar n. 105, norma que estabelece claramente os limites de acesso das instituições públicas fiscalizatórias a operações realizadas em instituições financeiras privadas.
Caso se permitisse o repasse de dados diretamente do Fisco ao Ministério Público, ficaria reduzida a possibilidade de controle sobre a atuação de promotoras e promotores de justiça, bem como se reduziria a proteção da privacidade de toda e todo cidadão.
Clique aqui e leia o pedido de habilitação apresentado pelo IBCCRIM: http://www.ibccrim.org.br/docs/2018/RE_1055941.pdf
Repercussão geral
O processo chegou ao STF para debate de matéria constitucional apontada pelo MPF em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que se reconheceu a nulidade do compartilhamento de informações sigilosas pelo Fisco sem aval prévio do juízo. O ministro Dias Toffoli manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral sobre a controvérsia, confirmada na última semana em sessão do Plenário virtual do STF.
O tema debatido no Recurso Extraordinário n° 1.055.941 é central em estudos sobre garantias penais já realizados pelo IBCCRIM, pois trata da efetividade de direitos constitucionais como a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados.
*A qualidade de amicus curiae, traduzida do latim como "amigo da corte", é a que se atribui a um terceiro interessado (ou seja, que não é autor nem réu em um processo) para acrescentar sua contribuição técnica sobre o assunto debatido.
Saiba mais
Acompanhe a tramitação do Recurso Extraordinário n° 1.055.941 no site oficial do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5213056
Conheça outros casos em que o IBCCRIM atua como amicus curiae: https://www.ibccrim.org.br/acoes_amicus_curiae
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