Publicado em 23/07/2012
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Sustentação oral por menos de 15 minutos não cerceia defesa
Em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O advogado argumentou que o TRF-1, ilegalmente, não concedeu à defesa do paciente — acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro — o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.
Ao analisar o caso, porém, a ministra Laurita Vaz, relatora, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.069/1964) foi excluído do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.105.
Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há norma que estabeleça que a sustentação oral tenha de ser de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.
“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente”, afirmou.
Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, Laurita ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando por que a sustentação oral não foi suficiente.
“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 190.469
Fonte: Conjur
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