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STJ - Quinta Turma assegura acesso a denúncia sob sigilo para embasar defesa de terceiro

Publicado em 11/05/2012

Um advogado teve assegurado o direito de acesso à denúncia de uma ação penal na qual não possui procuração e que tramita sob sigilo, para instruir defesa de seu cliente em outra ação penal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pela primeira vez enfrentou o tema.

O caso é singular, como destacou o relator, ministro Jorge Mussi. Um motorista de São Paulo foi denunciado por homicídio qualificado com dolo eventual, acusado de provocar a morte de nove pessoas ao dirigir embriagado um caminhão pela rodovia Presidente Dutra e colidir com vários veículos.

Ao juiz de primeiro grau, sua defesa requereu, então, cópia da denúncia de outra ação penal, esta em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), envolvendo um promotor público que teria atropelado e matado três pessoas. Ele foi denunciado por homicídio culposo (sem intenção de matar).

A defesa do caminhoneiro alega que, embora tenham praticado a mesma conduta, os réus receberam tratamento legal e processual diverso. Por isso, a denúncia contra o promotor, que tramita sob sigilo no Órgão Especial, seria prova essencial à tese da defesa, que quer a desclassificação do tipo mais grave (dolo eventual) para o menos grave (culposo).

Subsídio à defesa

Inicialmente, o juiz negou o pedido. A defesa do caminhoneiro apresentou habeas corpus ao TJSP. A 12ª Câmara Criminal considerou “pouco verossímil que a denúncia cuja cópia se deseja obter seja a única prova apta a subsidiar a defesa” no que diz respeito à incompatibilidade entre a conduta e a imputação.

Além disso, afirmou que “o sigilo do processo a que responde o promotor foi decretado pelo mais alto órgão jurisdicional do Poder Judiciário bandeirante” e, portanto, o juiz ou a câmara criminal não teria competência para requisitar cópia do processo ou levantar a determinação de segredo.

O julgamento do caminhoneiro teve data marcada e, com isso, o ministro Mussi determinou o sobrestamento da sessão do júri até a análise do pedido formulado no habeas corpus. A Quinta Turma seguiu integralmente a posição do relator.

Simetria entre os fatos

Mussi observou que o princípio constitucional da ampla defesa deve abranger o direito de o acusado defender-se com a maior amplitude possível. Ainda que a norma processual estabeleça que o juiz poderá negar a produção de prova requerida pelas partes, para o ministro a decisão, no caso, foi “equivocadamente fundamentada”.

O juiz, ao negar à defesa do caminhoneiro o acesso à cópia da denúncia contra o promotor, afirmou que “a eventual simetria entre os fatos não justifica a juntada ou a quebra de sigilo decretado por outro juízo”.

“É exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”, destacou o ministro relator.

A decisão da Quinta Turma determina ao juízo de primeiro grau que solicite ao Órgão Especial do TJSP a cópia da denúncia contra o promotor, para instruir a ação penal promovida contra o caminhoneiro.

Processo relacionado: HC 137442

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


        


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