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Medida de segurança não pode ultrapassar pena máxima

Publicado em 10/05/2012

10/05/12

Com base no entendimento de que a internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, Habeas Corpus em favor de um homem. Após ter cometido homicídio, ele foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Ele foi internado há 24 anos em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e pediu na Justiça a desinternação condicional.

Com a decisão, o Juízo das Execuções deverá analisar a situação do paciente com base no Decreto 7.648, de 2011, que concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

O homem estava internado desde 1988. Em 2009, ele foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional.

No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa do homem baseou o pedido no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal. De acordo com o advogado, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

O caso foi relatado pela ministra Laurita Vaz, que entendeu ser necessária a reapreciação fático-probatória, o que não é possível por meio de Habeas Corpus. Segundo ela, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

A ministra explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. O entendimento prevaleceu até que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a medida de internação deveria obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC: 208336

(Fonte: Conjur)


        


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