Publicado em 29/02/2012
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de ex-policial militar do Maranhão e decidiu manter a prisão cautelar decretada pelo Juiz por ocasião da decisão sobre a da denúncia. O policial fora acusado, juntamente com outros dois policiais, de seqüestrar um suposto traficante, mantê-lo em cárcere privado, matar e depois tentar ocultar o cadáver.
Alegou o acusado, no habeas corpus impetrado no STJ, que foi expulso da Polícia Militar, perdendo assim a condição de garante da ordem pública, que havia sido usada na fundamentação da ordem de prisão e que a decisão da pronúncia não possui fundamentação idônea, por não apresentar os requisitos do art. 312 do CPP.
No entanto, a Quinta turma relatou que o fato de não possuir mais a posição de policial, não assegura ao réu o direito de ter revogada a prisão preventiva decretada por crime cometido quando ainda exercia a função de garantidor da ordem pública
A prisão preventiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que considerou a gravidade do delito e a agravante de o acusado ser policial. E, com essa decisão, a Quinta Turma também afirmou que a prisão seria necessária para evitar que novos crimes fossem cometidos e que o fato de o réu não ser mais garante da ordem pública, por ter sido expulso da PM do Maranhão, em nada influencia o processo, já que estariam configurados todos os demais requisitos para a prisão.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, destacou que a obrigação profissional do policial é “garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, inclusive a de supostos criminosos”. Para ela, a decretação e a manutenção da custódia cautelar foram perfeitamente justificadas, inclusive pelas vastas evidências dos crimes apresentadas nos autos.
O STJ possui entendimento firmado no sentido que o modus operandi, os motivos, a repercussão social e outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo) são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. A votação da Quinta Turma foi unânime.
(Milene Maurício)
Fontes: Jornal Jurídico e STJ
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