Publicado em 09/01/2012
Aprovada no dia 13 de dezembro pela CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 37/2011, encaminhada pelo deputado Lourival Mendes (MA), pretende cercear o poder de investigação do Ministério Público (MP) em ações na esfera criminal. Pelo texto da proposta, a competência para investigação criminal ficaria apenas nas mãos da Polícia Judiciária – composta pelas polícias federal e civil dos estados e do Distrito Federal.
De acordo com o deputado autor da proposta, nunca foi do MP a competência ou atribuição de realizar investigações. Mendes, que é também delegado da Polícia Federal, argumentou que a instituição “cresceu muito e ficou muito forte e está tentando fazer investigação concorrente com a Polícia Judiciária”.
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) declarou ser totalmente contrária à proposta. O presidente da ANPR, o procurador regional da República Alexandre Camanho de Assis, afirmou que direcionar todos os trabalhos de investigação para a polícia fará com que a Justiça demore mais. Para ele, a PEC 37 está na contramão do que se tem buscado, que é a resolução mais célere dos casos, ao se permitir que mais que um órgão realize as investigações. Assis teme que isso leve à produção de provas desnecessárias para o MP.
Já o delegado Marcos Lêoncio, diretor da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), acredita que a PEC apenas reafirmará o que o constituinte de 1988 pretendeu com a redação do artigo 144: fazer com que o MP trabalhe junto com as polícias Federal e Civil, o que, para ele, não tem ocorrido devido a diversas interpretações desse dispositivo, utilizadas para permitir que a instituição investigue os crimes “sozinha” ou em parceria com a Polícia Militar ou com a Polícia Rodoviária Federal, que não são polícias judiciárias.
Segundo a jurisprudência predominante, o MP não pode produzir provas, mas o reconhecimento do poder de investigar já foi dado em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A prova (colhida pelo MP) é lícita e há que ser admitida. Isto porque a Constituição Federal entregou ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública não lhe erigindo qualquer obstáculo como condicionante.”, de acordo com TJSP.
Em julgamento do STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que o MP, como titular da ação penal pública, “pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão-somente realizar ou presidir o inquérito polícial”. Para o STF, apenas cabe ao MP investigar em ações nas quais pode se tomar questionável a atuação da polícia.
STF: Habeas Corpus 87.610 / 90.099 / 94.173; STJ: Habeas Corpus 60.976.
Fonte: Conjur e Portal da Câmara dos Deputados.
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