Publicado em 08/12/2011
Em votação unânime, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu, no último dia 29 de novembro, ordem de habeas corpus a fim de que fosse concedido a progressão ao regime semiaberto para o paciente W.A.P, condenado a mais de 40 anos de prisão por corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha e falsidade ideológica, em regime inicialmente fechado.
Em que pese nos dizeres do relator não ser na via estreita do habeas corpus o meio adequado para a concessão da progressão de regime, entendeu-se que, por se tratar de questão de mérito da própria Execução Penal, no presente caso, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente é visível, motivo porque a ordem deve ser concedida.
O relator afirma que "(...) tempo que excede um ano para o deferimento ou não de um pedido de progressão de regime foge aos limites do razoável, ainda que se esteja aguardando a conclusão do exame criminológico."
Os Advogados impetraram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté.
Argumentam os impetrantes que o paciente já resgatou mais de um sexto do total de suas penas e que ostenta bom comportamento carcerário e conta com laudos de especialistas que são favoráveis à progressão de regime. Insurgem-se contra a demora na apreciação do pedido de progressão, formulado, segundo afirmam, há mais de dez meses.
O pedido de progressão ao regime semiaberto foi apresentado em 20 de setembro de 2010, após ter cumprido mais de 1/6 da pena imposta, o Ministério Público opinou pela realização do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão.
Exames que conforme constam no acórdão foram realizados" (...) com pareceres social, psicológico e psiquiátrico elaborado pela equipe técnica do presídio. E, de acordo com os relatórios acostados aos autos, observa-se que todos foram favoráveis à pleiteada progressão. Além destes relatórios, o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário, e não registra faltas disciplinares no Boletim Informativo, mas sim informação de que trabalhou na lavagem de roupas por todo o tempo em que esteve preso. Ainda assim, após mais de 1 ano da formulação do pedido de progressão, a autoridade coatora informou que ainda não foi julgado porque se aguarda a vinda da conclusão da Comissão Sindicante, para complementar o exame criminológico pela demora na prestação jurisdicional como pelo fato de que, pelos elementos trazidos aos autos, o paciente cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para o gozo do benefício, não havendo nada que o impeça de alcançá-lo."
Dessa maneira entendeu–se que "(...) diante da ilegalidade constatada pelo excesso de prazo na análise do pleito em primeira instância, e pelo cumprimento de mais de 1/6 da pena com bom comportamento carcerário, torna-se possível, na via especial e estreita do habeas corpus, a pretendida progressão ao regime semiaberto."
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Newton Neves, Pedro Menin e Souza Nucci.
Confira o inteiro do acórdão: HC 0206113-06.2011.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Janaina Soares Gallo)
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