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Proposta alternativa para punição de cibercrimes

Publicado em 15/07/2011

Os deputados Paulo Teixeira (SP), Luiza Erundina (SP), Manuela D’ávila (RS), João Arruda (PR), Brizola Neto (RJ) e Emiliano José (BA) elaboraram proposta alternativa ao projeto de lei 84/99 quanto à punição de crimes cibernéticos. O referido PL está em análise no Congresso há 12 anos e é alvo de inúmeras críticas, principalmente no tocante ao direito à privacidade*.

A proposta alternativa foi colocada em consulta pública no portal e-Democracia (http://edemocracia.camara.gov.br/web/public/principal) e ficará aberta às sugestões dos cidadãos até que o anteprojeto de lei a respeito do marco civil da internet seja enviado pelo Governo ao Congresso. O marco civil disciplina os direitos e responsabilidades de usuários e provedores. Para os autores da nova proposta sobre crimes digitais, esses delitos só podem ser definidos e tipificados após a aprovação do marco civil.

A nova proposta sugere a tipificação de crimes cometidos na internet que não constam na legislação atual, como roubar senhas e destruir dados. A proposição alternativa prevê menos crimes e as penas fixadas também são menores. A grande diferença em relação ao PL 84/99 está na questão do armazenamento de dados: os provedores ficariam desobrigados de guardar dados de conexão – pelo PL, os mesmos deveriam registrar essas informações de todos os usuários por três anos.

“O PL 84/99 ameaça a privacidade, na medida em que manda guardar os dados de acesso à internet sem dizer como”, criticou Paulo Teixeira. Manuela Dávila complementou: “a proposta permite a criação de um espaço de vigilância na internet”.

A votação do PL, programada para o dia 29 de junho, foi adiada por conta da aprovação de uma audiência pública proposta pelo deputado Emiliano José. Desse modo, a matéria será discutida novamente no Congresso após o recesso, a partir do dia 10 de agosto.

A proposição em consulta pública altera o Código Penal, estabelecendo como crimes: (i) a invasão de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização de seu titular, com o fim de obter vantagem ilícita; (ii) utilização, alteração ou destruição de informações obtidas ou causar dano a sistema informatizado; (iii) inserção ou difusão de código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado de forma intencional e sem o consentimento de seu legítimo titular. As penas variam de seis meses a três anos de reclusão, de acordo com crime cometido.

*Há no portal IBCCRIM notícia sobre o PL 84/99 (http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13755)


        


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