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STF afasta princípio da insignificância em furto de chocolates

Publicado em 27/04/2011

O STF (Supremo Tribunal Federal) indeferiu o pedido de arquivamento da ação penal de E.S.P. com base no princípio da insignificância – o réu havia sido condenado a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate que totalizavam R$31,80. O relator do Habeas Corpus (HC)107733, ministro Luiz Fux, afirmou que apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado praticou o delito para trocar os chocolates por drogas, o que afastou a hipótese de furto famélico.

O ministro explicou que o princípio da insignificância só pode ser aplicado quando presentes, concomitantemente, quatro condições: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) periculosidade social da ação ausente, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Ao analisar os autos, o ministro concluiu que a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens, não pode ser considerada de mínima ofensividade, tam-pouco de reduzido grau de reprovabilidade. O ministro argumentou que “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”.

Como o HC foi impetrado contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, Fux negou seguimento ao pedido baseando-se na Súmula 691 (“não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”).


        


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