Publicado em 20/12/2010
A medida de segurança é uma pena privativa de liberdade, que determina a detenção de paciente em instituição psiquiátrica. Em recente decisão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o período de detenção em instituições dessa natureza não deve ultrapassar 30 anos.
No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre, em 1986, pelo fato de sofrer de esquizofrenia e, de acordo com o artigo 26 do Código penal, ser considerado inimputável. Recebeu o benefício da alta progressiva em 1994 e, em 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e sua liberação em seis meses.
O Ministério Público recorreu e o TJRS acolheu o pedido, por considerar que a internação interromperia o prazo prescricional e, portanto, a punibilidade não estaria prescrita. Além disso, o tribunal gaúcho apontou que o tempo de internação não teria atingido o prazo de 30 anos, logo o paciente não teria cumprido o total da pena.
A Defensoria Pública impetrou o habeas corpus no STJ, sob a alegação de constrangimento ilegal contra o réu, já que há vedação a prisões de caráter perpétuo no texto constitucional. Lembrou também de que se trataria de uma questão de saúde pública, citando o artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o dever estatal de prestar assistência médica em tais condições.
De acordo com o voto do desembargador Celso Limongi, seguido pelos demais ministros, ainda que o laudo médico indique que o paciente apresenta um risco para si e para outros e, por esse motivo, seu retorno ao convívio social seja contraindicado, “não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”. Mesmo assim, considerou a decisão do TJRS acertada ao negar a ação, haja vista a permanência da periculosidade do agente e a não-prescrição da pena (os 30 anos ainda não foram cumpridos).
(EAH)
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