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STF admite que assistente de acusação recorra quando MP não o fizer

Publicado em 08/10/2010

O acórdão do STF, HC 102.085/RS, proferido em junho deste ano, discute a possibilidade do assistente de acusação recorrer de decisão que absolveu o réu, mesmo quando o Ministério Público não o fizer. A decisão do referido acórdão manifesta um posicionamento punitivista do STF.

O STF, aplicando sua própria Súmula 210 e evocando os arts. 5º, inc. LIX e 29 da CF, admitiu a possibilidade do assistente de acusação recorrer de decisão de absolvição, não recorrida pelo MP. A votação foi 6 a 2 (alguns ministros estavam ausentes) e os votos vencidos foram dos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

O assistente de acusação é um agente processual que atua concomitantemente ao Ministério Público, no interesse do ofendido. No entanto, existe a possibilidade de agir independentemente do MP, por exemplo, nas hipóteses previstas de ação penal subsidiária. Para alguns ministros, o mesmo princípio justificaria a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, quando o MP não interpõe recurso.

Para os Ministros contrários, o poder dever-punitivo é do Estado, o direito penal não autoriza uma vingança privada, logo, a participação do assistente de acusação possui limites que devem ser definidos. Ademais, no caso em questão, a decisão é absolutória, se o MP não recorreu, o assistente de acusação interpondo recurso estará buscando a punição do autor. Nesse sentido, a decisão possui um caráter punitivista, porque, apesar do agente legítimo (MP) não interpor recurso, autoriza o assistente de acusação a recorrer, e, portanto, a desconstituição de sentença favorável ao réu.

O HC foi interposto por N.M.M.T. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp), interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring V.A.C.L., em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).
Segundo o portal de notícias do STF:

Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.

Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.

Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.

No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário”.

Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.

(YOMP)


        


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