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STJ julga ADIN em face de Estatuto do Idoso

Publicado em 05/07/2010

No último dia 16, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3096, ajuizada pelo procurador-geral da República em face do artigo 94 da Lei 1.741/03, Estatuto do Idoso, in verbis:

Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

O STF entendeu que o dispositivo deve ser lido no sentido de que os benefícios previstos são destinados ao próprio idoso, e não à pessoa que viole seus direitos. Assim, os infratores não terão direito a composição civil de danos, conciliação, transação penal ou conversão da pena, a fim de imprimir maior celeridade ao processo em que uma das partes é idosa.

A votação não foi unânime: o ministro Eros Grau, durante a sessão inicial entendeu que não era competência da Corte verificar a razoabilidade do Estatuto do Idoso. Já o ministro Marco Aurélio sustentou o dispositivo seria inteiramente inconstitucional, vez que a lei em comento ampliou o âmbito de atuação dos benefícios, pois a Lei dos Juizados Especiais tem um limite de pena não superior a dois anos, enquanto no Estatuto, quatro anos.

(CG)


        


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