Publicado em 07/06/2010
A defesa de Luiz Gonzaga da Silva, mais conhecido como Gegê, uma das lideranças do movimento social de lutas por moradia na capital paulista, impetrou habeas corpus (HC 104076) no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 24/05/2010, cuja relatora é a Ellen Gracie. O objetivo do HC é a autorização para que ele aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, a ser realizado em 16 de setembro próximo. Ele é acusado de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima) ocorrido durante uma ocupação no dia 18 de agosto de 2002, que vitimou José Alberto dos Santos Pereira Mendes.
Diante desse caso, a questão que se coloca é se é possível responsabilizar a liderança sobre as ações do movimento que escapam do seu controle direto.
A “Moção de Apoio de Reivindicação pelo Direito à Liberdade de Gegê” da 2ª Conferência Nacional das Cidades defende que o pedido de prisão do Gegê não pode ser realizado “sem que seja dado o direito de responder o processo em liberdade, mesmo já sendo comprovado que a perseguição é política, sendo obrigado a viver na clandestinidade como no período da Ditadura Militar”.
O líder do MMC (Movimento de Moradia do Centro) e da CMP (Central de Movimentos Populares) ingressou no MMC em 1988, quando passou a lutar por moradias dignas para os setores populares, priorizando o centro da cidade de São Paulo, em razão da facilidade de acesso a serviços públicos destinados e problematizando sobre os vazios imobiliários do centro.
Segundo o advogado de Gegê, conforme a denúncia do Ministério Público, o crime foi executado por três pessoas, mas somente Gegê irá a júri. Outro argumento da defesa é o de que a atual decretação da prisão em razão da decisão de pronúncia (decisão que remeteu o julgamento a júri popular) baseia-se em fatos anteriores ao primeiro decreto de prisão, que foi efetivada em 18 de março de 2004, e suspenso em maio do mesmo ano após habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
“A pronúncia, com todo o respeito que merece o magistrado prolator, é sofismática no que tange à justificativa da prisão cautelar. Isto porque, procura fazer crer que a prisão se justifica com base em fatos posteriores à concessão do HC acima referido quando, em verdade, se refere a fatos pretéritos e, portanto, inidôneos a servir de base à prisão. Portanto, o que a sentença de pronúncia procura fazer é ‘requentar’ fatos passados e já referidos no processo para embasar uma nova decretação de custódia cautelar”, enfatiza a defesa.
Clique aqui para ver na íntegra a Moção.
Fonte: Agência de notícias STF (25/05/2010).
(YOMP)
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Artigo disponível neste Portal sobre o tema:
Movimentos sociais: Criminalização e estado de necessidade - Irineu João Simonetti Filho
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