Publicado em 31/03/2010
No julgamento do HC 9.7885, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal instaurada por interrogatório judicial, realizado por meio de videoconferência. Além das particulares do processo, como excesso de prazo que implicaria a razão para que os réus não estivessem presos, a relatora do processo, Ministra Laurita Vaz, salientou que a jurisprudência do STJ entende que o interrogatório por meio de videoconferência resume-se em nulidade absoluta, uma vez que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como restringe a amplitude da defesa do acusado.
Segundo informações do site oficial do STJ, “a relatora destacou que a Lei nº 11.819/05 do estado de São Paulo, que justificou o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por maioria de votos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 90.900/SP, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008.”
(RRA)
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