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Ausência de defensor no interrogatório provoca nulidade

Publicado em 29/03/2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um condenado a 15 anos de reclusão pela suposta prática de homicídio, no Pará (RHC 26141). A Quinta Turma considerou nulos todos os atos praticados na ação desde o interrogatório, uma vez que o acusado não foi acompanhado por um defensor quando daquela fase processual.

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, salientou que a vigência da Lei n.10.792/2003, a presença do defensor no interrogatório tornou-se formalidade essencial, haja vista a necessidade de conformidade com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Entretanto, o condenado não foi imediatamente solto, uma vez que a Quinta Turma do STJ não determinou isso devido ao fato de que o mesmo já estava preso previamente desde os momentos que antecederam o interrogatório. Os ministros entenderam que, uma vez que na data do interrogatório nulo o acusado já estava preso, caberá ao juiz de primeiro grau decidir sobre a manutenção da prisão.

(RRA)


        


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