Publicado em 14/12/2009
O STJ decidiu que para interpor Recurso Especial basta à publicação do resultado do julgamento do colegiado, sendo desnecessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão. No caso, AG 920.272, tratava-se de embargos de declaração impetrados em face de acórdão que negava provimento ao pedido dos autores de não pagamento de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições da previdência privada.
A intempestividade acontece quando o recurso é interposto depois do término do prazo ou antes da publicação da decisão na imprensa oficial. Porém, o novo entendimento explicado pelo Min. Humberto Martins em seu voto e seguido pela Segunda Turma do STJ consiste na admissão de recurso interposto logo após a publicação da simples decisão, ou seja, do dispositivo. Acrescentou que “seria de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso”.
Portanto, se os tribunais superiores já reconhecem a tempestividade deste tipo de recurso em âmbito tributário e previdenciário, também deve haver o mesmo tipo de interpretação em casos penais, tendo em vista a importância dos bens-jurídicos tutelados, assim como a maior urgência nessa esfera. Também não se pode esquecer da aplicação do princípio da instrumentalidade do processo em questões penais.
(CG)
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040