Publicado em 28/09/2009
Em maio passado, a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que é possível a utilização do instituto da assistência em processos penais que tramitam nos Juizados Especiais.
A decisão foi tomada no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo INSS e teve fundamentos em que, além de preservar o exercício do direito do ofendido, a assistência não impõe nenhum ônus extraordinário à celeridade do processo.
Em síntese, o INSS questionava a negativa da juíza de primeiro grau em permitir seu ingresso como assistente em um processo penal por crime de desacato a um servidor do Instituto. Para tanto alegou que tem interesse na demanda, pois não só o seu funcionário foi ofendido no exercício da função, como também houve ofensa ao próprio órgão em si. Além do que não há nenhum ato normativo que proíba a figura do assistente em ações criminais no rito sumaríssimo.
A juíza em primeiro grau discordou da tese do INSS, afirmando que “a figura do assistente de acusação não se adequa ao rito do juizado especial”. Daí a impetração do mandado de segurança.
Na instrução do recurso, o parecer do Ministério Público foi no sentido de denegar a segurança, por entender que não haveria interesse econômico do INSS para justificar o seu ingresso como Assistente de acusação.
Entretanto, por unanimidade, a 2ª Turma Recursal houve por bem conceder a segurança ao INSS, acolhendo as razões contidas no voto do Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, no sentido de que “muito embora as leis nºs 9099/95 e 10254/01 não façam menção à assistência nos procedimentos dos JEFs Criminais, parece também não haver qualquer impedimento para que, preenchidos os requisitos do art. 268 do CPP, seja deferida a intervenção do ofendido como assistente da acusação na ação penal pública. (...) Além de não vedar a figura do Assistente da acusação, o regramento processual dos JEFs criminais estimula a presença da vítima no processo, tal como se dá na sua fase preliminar, como disposto nos arts. 70 a 72 da lei nº 9.099/95”.
(Fonte: autos 2007.51.19.003114-5/01)
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