Publicado em 03/09/2009
O Ministro Gilmar Mendes (STF) aplicou jurisprudência da Suprema Corte para conceder liminar à advogada ré em processo criminal, permitindo-lhe cumprir a execução provisória em regime domiciliar, na ausência de sala do Estado Maior (sala especial) a que têm direito os advogados, por força do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Este direito havia lhe sido negado pelo Juízo da 2.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, fundamentado na ausência de previsão legal autorizadora.
Segundo a juíza, "uma vez iniciada a execução da pena, ainda que provisoriamente, não é possível que o Juízo das Execuções crie uma terceira espécie de execução penal, como a que pretende a sentenciada, em sala do Estado Maior". Não foi concedido o benefício da prisão domiciliar, por entender que "implicaria, em via reflexa, descumprimento absoluto da condenação".
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes fundamentado em precedentes do STF, reconheceu à advogada o direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, em razão da inexistência, no presídio em que estive recolhida (Penitenciária Feminina da Capital), sala de Estado Maior disponível. Por ele foram citadas, entre outras, decisões da Suprema Corte nas RCLs 5212, relatada pela ministra Cármen Lúcia; 5161, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 4535, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, além do Habeas Corpus (HC) 81632, relatado pelo ministro Maurício Corrêa.
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