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Apresentado Projeto de Lei sobre funcionamento de CPIs

Publicado em 28/07/2009

Conheça abaixo, o Projeto de Lei recentemente apresentado regulamentando o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquéritos, de autoria do deputado Ademir Camilo (PDT /MG).


PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Ademir Camilo)
Dispõe sobre o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.
O Congresso Nacional decreta:

Objeto

Art. 1° O processo e a instrução dos inquéritos parlamentares obedecerão ao que prescreve esta lei e, no que lhes for aplicável, às normas da legislação processual penal e dos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas.

Funções

Art. 2° As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se, em prazo certo, à apuração de fato determinado constante do ato de sua constituição.
Parágrafo único. Fato determinado é o acontecimento de relevante interesse público para o exercício das atribuições dos membros do Poder Legislativo que esteja caracterizado no requerimento ou projeto de resolução de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Iniciativa

Art. 3° A iniciativa de constituição dos inquéritos parlamentares compete ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, às Assembléias Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e às Câmaras Municipais, observados os limites decorrentes do sistema federativo e da separação dos poderes.

Requisitos formais

Art. 4° As proposições tendentes à constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deverão indicar, sob pena de rejeição liminar:
I - o seu objeto e seus fundamentos;
II - o número de membros;
III - o prazo de sua duração;
IV – a provisão de meios ou recursos administrativos;
V - o limite das despesas a serem realizadas;
VI – as condições organizacionais;
VII – o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão.
§ 1º Para a caracterização do objeto do inquérito, a proposição deverá indicar o assunto e, dentro deste, apontar o fato concreto e específico a ser investigado, bem como sua respectiva delimitação no tempo e no espaço.
§ 2º Será admitida a indicação de multiplicidade de fatos a serem investigados, desde que estejam todos contidos no assunto e sejam diretamente conexos.

Constituição

Art. 5° As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas automaticamente sempre que tal seja requerido por um terço dos membros da Casa Legislativa proponente.
§ 1º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando simultaneamente pelo menos cinco, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 2º As Comissões Mistas do Congresso Nacional deverão ser criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua constituição, se requerida por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, mais um terço dos membros do Senado Federal.
Art. 6° O Presidente da Casa Legislativa verificará a existência formal das condições previstas no artigo anterior, bem como a identidade dos parlamentares proponentes. Caso seja verificada alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades, deverá notificar seus subscritores de imediato, a fim de suprir as faltas correspondentes.
Art. 7° Recebida a proposição ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente tomará as providências necessárias para que a composição da Comissão de Inquérito se processe até o décimo dia útil posterior à leitura do requerimento em Plenário, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar.
Art. 8° Caberá recurso para o Plenário, na forma e prazo regimentais, do despacho da Presidência que não admitir proposição tendente à criação de Comissão Parlamentar de Inquérito que tenha sido apresentada nos termos da presente lei.

Repetição de objeto

Art. 9° Durante o período de cada sessão legislativa, não será permitida a constituição de novas Comissões de Inquéritos que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição de uma comissão que esteja no exercício de suas funções, ou que haja finalizado suas funções no referido período, salvo se surgirem fatos novos.
Art. 10. No curso dos trabalhos, a Comissão, por proposta de qualquer dos seus membros e mediante deliberação da maioria absoluta, poderá estender as investigações a fatos diretamente conexos aos indicados na proposição legislativa e desconhecidos ao tempo de sua apresentação.
Parágrafo único. Caso a Comissão rejeite a extensão referida no caput deste artigo, os líderes partidários deverão ser informados daqueles fatos para que, querendo, adotem as providências necessárias à constituição de uma nova Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 11. A existência de inquéritos policiais ou administrativos, ou de processos judiciais, ainda que referentes aos mesmos fatos que ensejaram a criação ou proposta de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito não impedirá a realização da investigação parlamentar.

Composição

Art. 12. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão sua composição numérica fixada entre doze centésimos e três e meio centésimos dos membros da respectiva Casa Legislativa, desprezando-se a fração e observada a proporcionalidade partidária.
Art. 13. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito serão designados pelo Presidente da Casa Legislativa respectiva, depois da indicação por escrito dos respectivos líderes partidários, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na respectiva Casa Legislativa.
Art. 14. Decorrido o prazo assinalado no art. 7º sem que os líderes partidários tenham indicado os representantes das respectivas agremiações, incumbirá ao Presidente da Casa Legislativa, diante daquela omissão, fazer, no prazo de cinco dias úteis, aquelas indicações, observando em todo caso a proporcionalidade partidária.
Art. 15. A Comissão Parlamentar de Inquérito, no ato de sua instalação, escolherá seu Presidente e Vice-Presidentes, observadas as disposições regimentais.
Parágrafo único. Os membros de órgão de investigação parlamentar que tenha por finalidade investigar fato de interesse específico de pessoa natural ou jurídica que haja contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral, encontrar-se-ão impedidos de exercer as funções a que se refere o caput deste artigo.

Funcionamento das Comissões

Art. 16. As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionarão na sede da respectiva Casa Legislativa, admitindo-se, sempre que necessário, a realização de reuniões e diligências em qualquer ponto do território nacional, e, excepcionalmente, no exterior.
Art. 17. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ter lugar em qualquer dia da semana e durante o recesso parlamentar, e deverão ser convocadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas quando a Casa Legislativa estiver em sessão e três dias de antecedência quando não estiver em sessão.
Parágrafo único. O presidente da Comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da respectiva Casa Legislativa, em tempo hábil, para que tome providências necessárias à realização das reuniões previstas no artigo anterior.
Art. 18. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá criar subcomissões, até o máximo de quatro, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, desde que para compô-las seja possível assegurar a representação partidária proporcional a que se refere o art. 12.
Parágrafo único. Ao funcionamento das subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições desta lei.
Art. 19. O roteiro dos trabalhos a serem desenvolvidos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito deverá ser aprovado, após a eleição de Presidente, Vice-Presidente e a designação de Relator, obedecidos, quanto aos seus atos, as regras previstas nesta lei, no Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa, e, subsidiariamente, no Código de Processo Penal.

Prazo do inquérito

Art. 20. O prazo máximo para a realização do inquérito parlamentar é de cento e oitenta (180) dias, findo o qual a comissão se extingue automaticamente.
Art. 21. A requerimento escrito e fundamentado da Comissão, dirigido ao Presidente da respectiva Casa Legislativa, o Plenário poderá conceder a prorrogação do prazo inicial por um único período adicional de noventa dias.
Parágrafo único. O requerimento destinado a prorrogar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será entregue à Mesa da respectiva Casa Legislativa antes do término do prazo assinalado no art. 20, com a assinatura da maioria dos seus membros, dependendo de aprovação pelo Plenário, computando-se o início do prazo da prorrogação a partir da decisão do Plenário.

Membros da Comissão

Art. 22. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito só poderão ser substituídos em virtude da perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.
Art. 23. As faltas dos membros às reuniões serão participadas ao presidente da Comissão até oito dias depois da sua verificação, com a nota de terem sido ou não justificadas.
Art. 24. O parlamentar que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão de Inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perderá a qualidade de seu membro.
Art. 25. No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deverá promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
Art. 26. O presidente da Comissão deverá ser informado do conteúdo da deliberação prevista no artigo anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação, e da identidade do seu autor para declarar a perda por parte deste na qualidade de membro da respectiva Comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário para as providências cabíveis.

Poderes das Comissões

Art. 27. As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, bem como dos meios instrumentais destinados a torná-los efetivos, podendo determinar, fundamentadamente, por maioria absoluta de votos de seus membros, dentre outras, as medidas previstas nos artigos 226, 229, 234, 242 e 311 do Código de Processo Penal; no art. 2°, da Lei n° 7.960/89; no art. 3°, I, da Lei n° 9.296/96; nos artigos 4° e 5°, I, da Lei n° 9.613/98; no § 1° do art. 4º da Lei Complementar n° 105/01, e nos artigos 53 e 60 da Lei n° 11.343/06.
Art. 28. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão direito à coadjuvação dos órgãos de polícia judiciária e de autoridades administrativas no ponto do território nacional onde está a funcionar ou efetuar diligências, sem prejuízo de suscitar a intervenção do órgão jurisdicional competente, sempre que necessário.
Art. 29. Por proposta dos seus membros, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requisitar junto aos órgãos da administração pública e às entidades privadas informações, assim como elementos que julguem úteis à realização do inquérito.
§ 1°. A obtenção das informações e elementos referidos no caput deste artigo deverá ser satisfeita no prazo de dez dias, sob pena das sanções previstas no art. 44 desta lei, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações.
§ 2°. No decorrer do inquérito parlamentar só será admitida a recusa de fornecimento de documentos ou da prestação de declarações com fundamento em segredo de Estado ou em segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.

Contratação de serviços especializados

Art. 30. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, mediante autorização prévia do Presidente da respectiva Casa Legislativa:
I - contratar especialistas para as auxiliar nos seus trabalhos;
II – requisitar funcionários dos serviços administrativos da respectiva Casa Legislativa, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública indireta e fundacional ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos.
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários dos serviços administrativos, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias ao seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
§ 1º. Sendo aprovada a contratação de serviços especializados a que se refere o inciso I deste artigo, a Casa Legislativa efetuará a contratação com recursos provenientes do seu próprio orçamento.
§ 2º. O especialista contratado nos termos do parágrafo anterior será considerado funcionário público para os fins do art. 327 do Código Penal.

Publicidade

Art. 31. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão abertas ao público e poderão ser relatadas publicamente, inclusive através dos órgãos de informação, salvo nos casos em que a Comissão decidir pela restrição ou pela exclusão da publicidade.
Art. 32. No caso da parte final do caput do art. 31, observar-se-á o seguinte:
I - se da publicidade puder resultar risco à segurança nacional, e, ainda, quando o interesse público assim o exigir, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, por maioria simples de votos, determinar que parte ou a totalidade da reunião se torne reservada, restringindo a permanência no recinto de sua realização aos membros credenciados, funcionários a serviço da Comissão, e terceiros que lograrem demonstrar interesse jurídico que justifique sua presença.
II - as reuniões em que haja divulgação de diligências, gravações e transcrições sigilosas, bem como de atos que digam respeito a crianças e adolescentes a que seja atribuída autoria de ato infracional deverão ser realizadas a portas fechadas, restringindo a permanência no recinto de sua realização aos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito e as pessoas a serem ouvidas sobre a matéria em debate.
§ 1º Nas reuniões a portas fechadas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário.
§ 2º Só o presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, ouvida esta, poderá prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito parlamentar.
Art. 33. Das reuniões será lavrada ata, que deverá conter:
I - o lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da reunião;
II - o nome do presidente, vice-presidente, relator, e demais membros da Comissão Parlamentar de Inquérito;
III - a decisão de restrição ou exclusão da publicidade, nos termos do artigo 32;
IV - as discussões, votações, comunicações, deliberações e a íntegra dos acompanhamentos taquigráficos, salvo quando seja vedada a sua divulgação;
V - a assinatura do presidente e do funcionário da Comissão que a lavrar.
Art. 34. O registro das reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito deverá ser feito por meio fonográfico ou audiovisual, devendo ser consignado em sua ata o início e o termo da gravação de cada reunião.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade material momentânea que obste o registro fonográfico e audiovisual a que se refere o caput deste artigo, a reunião deverá ser documentada pelo sistema de taquigrafia, ou por método técnico idôneo a assegurar sua reprodução integral.
Art. 35. As Comissões Parlamentares de Inquérito deverão assegurar o direito dos intervenientes na investigação parlamentar de aceder, a qualquer momento, ao exame da informação tratada a seu respeito, bem como às cópias dos registros das reuniões.
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar, entretanto, que determinadas diligências, registros ou documentos sejam mantidos em sigilo a todos os intervenientes, de forma a assegurar a eficácia da investigação. Nesse caso, deverá identificar, sem vulnerar a reserva, as peças ou diligências sobre as quais recaem o sigilo, fixando um prazo não superior a quarenta dias para a sua manutenção.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os intervenientes no inquérito parlamentar poderão solicitar à Comissão Parlamentar de Inquérito para que ponha fim ao sigilo, ou para que o limite às peças ou diligências abarcadas por ele, ou às pessoas a quem afetar.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, não recairá sigilo sobre o termo de declaração do interveniente ou sobre qualquer outra diligência em que ele tenha intervindo ou que tenha direito de intervir; sobre diligências de que os membros da Comissão tenham participado, nem sobre os laudos elaborados pelos peritos que digam respeito ao interveniente no inquérito parlamentar.
Art. 36. Os funcionários que tiverem participado da investigação e as demais pessoas que, por qualquer motivo, tenham tido conhecimento das diligências da investigação têm o dever legal de guardar sigilo a seu respeito.
Art. 37. A divulgação de matéria reservada do inquérito parlamentar, em Plenário ou fora dele, por parte dos membros da Comissão e de seus funcionários, constitui crime de violação de segredo profissional, prevista e punível pela legislação penal vigente.

Notificações

Art. 38. As Comissões de Inquérito poderão notificar qualquer pessoa para prestar declarações sobre fatos relacionados ao objeto do inquérito parlamentar.
Art. 39. As notificações para comparecimento perante as Comissões serão assinadas por seu Presidente ou, por delegação deste, por funcionário do órgão de investigação parlamentar, e serão efetuadas mediante:
I - contato pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
II - via postal registrada, por meio de carta ou aviso registrados;
III - contato telefônico, seguido de confirmação por fac-símile.
§ 1º As notificações deverão ser efetivadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas à sua realização, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes.
§ 2º As notificações deverão conter indicações relativas ao objeto do inquérito, ao local, dia e hora do depoimento ou das declarações, à faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado e às sanções previstas no art. 44 desta lei.
§ 3º As notificações expedidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito têm validade em qualquer ponto do território nacional, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de agentes públicos, ser efetuada através do respectivo superior hierárquico.
Art. 40. Quando efetuadas por via postal registrada, as notificações considerar-se-ão feitas após a entrega do aviso de recebimento.
§ 1º Se o destinatário se recusar a assinar o aviso, o agente dos serviços postais deverá entregar a carta e lavrar nota do incidente, valendo o ato como notificação;
§ 2º Se o destinatário se recusar a receber o aviso, o agente dos serviços postais lavrará nota do incidente, valendo o ato como notificação;
§ 3º. Se o destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso serão entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do fato com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; não valendo o ato como notificação.
Art. 41. Quando for utilizada a via telefônica, a pessoa que efetuar a notificação deverá identificar-se e dar conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao notificando inteirar-se do ato para que é chamado, encaminhando, a seguir, confirmação por fac-símile.
§ 1º O notificando, caso queira, poderá obter da pessoa mencionada no caput deste artigo a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
§ 2º As confirmações enviadas por fac-símile devem ser consideradas recebidas quando a pessoa que enviá-las tiver em sua posse o comprovante de transmissão emitido pelo aparelho indicando que a transmissão de todas as páginas foi feita para o número de fax que foi informado pelo notificando em dia útil e, em horário comercial.
Art. 42. O notificando poderá indicar advogado para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, serão feitas com observância do formalismo previsto nos artigos anteriores, quando outra forma não resultar da lei, e considerar-se-ão como tendo sido feitas ao próprio notificando.
Art. 43. Se a pessoa regularmente notificada deixar de comparecer sem motivo justificado, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar diretamente à autoridade policial sua apresentação, ou determinar seja ela conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio dos órgãos de polícia preventiva das respectivas unidades federativas, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
§ 1º A falta de comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito ou a recusa de depoimento nas circunstâncias do caput só se terão por justificadas nos termos da lei processual penal.
§ 2º A obrigação de comparecer perante a Comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência oficial, salvo diligências judiciais ou do Ministério Público.
§ 3º Não se admitirá, em hipótese alguma, a recusa de comparecimento de agentes públicos, sendo facultado a estes, contudo, requerer a alteração da data de seu depoimento, por imperiosa necessidade de serviço, desde que a realização do inquérito não fique frustrada.
Art. 44. A falta de comparecimento, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência, previsto e punível pela legislação penal vigente.

Inquirição dos depoentes

Art. 45. Toda pessoa que não se encontre legalmente excetuada tem a obrigação de dizer a verdade ao prestar depoimento perante o órgão de investigação parlamentar, não podendo ocultar fatos, circunstâncias ou elementos acerca do conteúdo de suas declarações.
Art. 46. São direitos de toda pessoa notificada a comparecer perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito:
I - abster-se de prestar informações que possam eventualmente incriminá-la ou incriminar quaisquer das pessoas mencionadas no art. 48 desta lei;
II - não sofrer qualquer sanção, restrição a direito ou reprimenda, nem ter o silêncio interpretado em seu desfavor por exercer a prerrogativa jurídica mencionada no inciso anterior;
III - ser assistido tecnicamente por advogado e com este comunicar-se no curso de seu depoimento ou declarações;
IV - apresentar as informações que considerar relevantes, e requerer diligências, cabendo à Comissão, por maioria de votos, apreciar a conveniência e oportunidade da sua realização.
V - ser inquiridos pessoalmente e em seu próprio vernáculo pelos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, ressalvada a hipótese do art. 52, em que as perguntas serão formuladas à distância.
§ 1º Se forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, no deslocamento do depoente até a Comissão, poderá seu presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrar, em dia e hora que lhe comunicará.
§ 2º No caso do § 1º, a tomada de declarações se processará com observância das formalidades estabelecidas nesta lei, salvo no que se respeita à publicidade.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos, os deputados das Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 4º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas lhes serão transmitidas por ofício.
Art. 47. Os depoentes só prestarão o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal se a Comissão Parlamentar de Inquérito o considerar necessário em face do significado determinante das declarações, ou para provocar uma declaração verídica.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 208 do Código de Processo Penal, não se deferirá compromisso às pessoas suspeitas de concorrer para a prática do fato que constitui o objeto da investigação, ou que por aquele fato já tenham sido sentenciadas.
Art. 48. Ainda que compromissado, o depoente poderá escusar-se de responder perguntas cujas respostas possam incriminá-lo, ou, ainda, incriminar seu cônjuge ou a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou parentes na linha colateral.
Parágrafo único. O exercício da prerrogativa prevista no caput deste artigo não poderá ser interpretada em desfavor do depoente, mas sua recusa, entretanto, deverá ser justificada sempre que tal lhe for solicitado.
Art. 49. O depoente deverá declinar à Comissão, em formulário específico, e de próprio punho, seu nome, profissão, idade, estado civil e domicílio.
§ 1º Sempre que ponderosas razões de segurança justificarem, o depoente poderá beneficiar-se de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:
I - a indicação de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;
II - ter assegurado transporte em viatura fornecida pelo Estado, quando for chamado a intervir em ato da Comissão;
III - dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações da Comissão a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no inquérito parlamentar;
IV - beneficiar de proteção policial, extensiva a familiares ou a outras pessoas que lhes seja próximas;
V - caso esteja preso, usufruir no estabelecimento penitenciário de um regime que lhe permita estar isolado de outros reclusos e ser transportado em viatura diferente.
§ 2º As medidas previstas no caput deste artigo serão ordenadas pela Comissão Parlamentar Inquérito, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento do depoente ou do seu representante legal, ou por proposta das autoridades de polícia judiciária.
§ 3º Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão realizar as diligências necessárias para avaliar e posteriormente decidir, por maioria absoluta de votos, a necessidade e adequação das medidas previstas no § 1º no caso concreto.
§ 4º A proteção policial referida no inciso IV do § 1º será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação parlamentar.
Art. 50. A não revelação da identidade do depoente só terá lugar se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
I - o objeto da inquirição disser respeito a crimes de lenocínio e tráfico de pessoas; crimes contra a segurança nacional; crimes contra a vida; crimes contra a liberdade individual; crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n° 11.343/06; crimes contra a administração pública ou que tenham sido cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou atividade desta;
II - o depoente, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;
III - a credibilidade do depoente não ter sido posta em dúvida de maneira inequívoca;
IV - o depoimento ou as declarações aparentarem constituir uma contribuição probatória de relevo.
Art. 51. Para a apreciação do pedido de não revelação de identidade, organizar-se-á um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual terão acesso apenas os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 1º O presidente da Comissão assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.
§ 2º A decisão que concede a medida estabelecerá uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo.
§ 3º O acusado que, nos termos da legislação processual penal, assumir essa qualidade após a concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, terá o direito de questionar os pressupostos da concessão da medida junto à Comissão.
§ 4º A medida deverá ser revogada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, a requerimento da própria testemunha, ou tão logo que se mostre desnecessária, uma vez realizadas as diligências convenientes.
Art. 52. O depoente a quem for concedida a medida de não revelação de identidade poderá ainda prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção da voz ou à teleconferência, de modo a evitar-lhe o reconhecimento.
Parágrafo único. Aplica-se de maneira análoga ao caput deste artigo o disposto no § 2º e § 3º do art. 49.
Art. 53. Nos casos em que não deva ser revelada a identidade do depoente, bem como nos de ocultação de sua imagem e voz, caberá designadamente ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
I - identificar e receber o compromisso do depoente cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;
II - assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou declarações;
III - providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte do depoente e pela transmissão das respostas em tempo real;
IV - servir de interlocutor depoente, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a tomada de suas declarações;
V - aceder, com exclusividade, ao som e à imagem do depoente não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem;
VI - garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo;
VII - evitar a formulação de perguntas que induzam o depoente a fornecer indiretamente a sua identidade.
VIII - tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coercitivas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem.
§ 1º Se durante a tomada de suas declarações for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objetos, será facultado ao depoente a respectiva visualização.
§ 2º Os depoimentos e declarações prestados por videoconferência, nos termos deste diploma e da legislação aplicável, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença da Comissão de Inquérito.
§ 3º Os depoimentos ou declarações transmitidos à distância deverão ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.
§ 4º Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervir na videoconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência.
§ 5º Nenhuma conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por um ou mais depoentes cuja identidade não tiver sido revelada.
Art. 54. Os depoentes deverão ser inquiridos, uns após os outros, pela ordem de aprovação dos respectivos requerimentos de chamamento, salvo se o presidente da Comissão, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.
§ 1º Em se tratando de vários depoentes notificados para prestar declarações em uma mesma reunião, o presidente deverá determinar se devem ser ouvidos na presença uns dos outros.
§ 2º Em todo caso, o presidente dará conhecimento aos depoentes sobre o objeto do inquérito e as normas que disciplinam os procedimentos da reunião.
Art. 55. Realizados os atos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente da Comissão dará a palavra ao depoente para que, se assim o desejar, proceda às suas considerações iniciais, pelo prazo de vinte minutos.
Parágrafo único. Para auxiliar no seu depoimento ou declarações, o depoente poderá se valer de anotações escritas por si próprio ou por outras pessoas com base em suas instruções; neste caso, porém, as notas escritas deverão ser apresentadas ao presidente e poderão ser consultadas pelos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 56. Findas as considerações iniciais do depoente, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão inquiri-lo, pela ordem indicada, sobre os fatos que são objeto da investigação, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o depoimento ou declarações prestadas.
§ 1º O depoente deverá esclarecer e indicar tudo aquilo que lhe for conhecido em conexão com o objeto da investigação, ressalvado o disposto no art. 49 desta lei.
§ 2º O depoente deverá apontar, se lhe for perguntado, sob quais circunstâncias os fatos sobre os quais ele depõe chegaram até o seu conhecimento, devendo a sua credibilidade ser avaliada em função da razão da ciência invocada, e quanto à fé que a mesma possa merecer.
Art. 57. Por ocasião das inquirições dos depoentes, serão indeferidas pelo presidente da Comissão perguntas acompanhadas de ameaças; perguntas que visem coagi-lo a proceder ilegalmente; perguntas que não tenham relação com os fatos em apuração; perguntas que já tenham sido respondidas, ou que antecipem ou induzam o conteúdo de sua resposta.
§ 1º Configurada uma das hipóteses do caput deste artigo, o presidente advertirá o parlamentar ainda no curso de sua intervenção e, se depois de advertidos, a pergunta não for reformulada, cassar-lhe-á a palavra.
§ 2º A disposição do parágrafo anterior deverá ser aplicada de maneira análoga se, no decurso de suas declarações, o depoente se afastar do objeto do inquérito, reportando-se a matéria irrelevante para a investigação.
§ 3º Caberá ao presidente da Comissão decidir sobre a admissibilidade das manifestações a que se referem os parágrafos anteriores.
Art. 58. Durante as inquirições, os membros da Comissão poderão confrontar o depoente com os seus próprios dizeres ou com outras versões dos fatos apresentados na reunião, de modo a demonstrar ou superar contradições ou solicitar os esclarecimentos pertinentes.
§ 1º Não se dará leitura a registros de que constem declarações prestadas anteriormente pelo depoente ou de outros documentos que as contiverem.
§ 2º A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo depoente deverão necessariamente indicar sua origem, e só será admitida nas seguintes hipóteses:
I - mediante solicitação do próprio depoente e, neste caso, independentemente de qual for o órgão perante a qual tiverem sido prestadas;
II - quando, tendo sido prestadas em juízo, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as prestadas na reunião.
§ 3º Os órgãos de polícia judiciária que tiverem tomado declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua colheita, não poderão ser inquiridos pela Comissão de Inquérito sobre o conteúdo daquelas.
§ 4º A visualização ou a audição de gravações de atos processuais só será permitida quando o for a leitura do respectivo auto, nos termos dos artigos anteriores.
§ 5º As autorizações de leitura, visualização ou de audição de registros anteriormente prestados pelo depoente deverão ser consignadas na ata da reunião, acompanhados da respectiva justificação legal.
§ 6º Não se poderão invocar, dar leitura, nem incorporar aos registros da Comissão:
I - atas ou documentos relacionados a diligências declaradas nulas, ou em cuja obtenção tenham sido vulneradas garantias fundamentais;
II - antecedentes do depoente que tenham relação com a proposição, discussão, aceitação, procedência, rejeição ou revogação de uma suspensão condicional do processo, de uma transação penal ou fato relacionado ao processamento de uma infração penal sujeita ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95.
Art. 59. As perguntas relacionadas a fatos que possam desonrar o depoente ou quaisquer das pessoas mencionadas no art. 47, ou que digam respeito à esfera da vida privada do depoente só deverão ser formuladas em caso de absoluta necessidade.
Art. 60. O depoente só deverá ser indagado sobre seus antecedentes penais caso essa constatação seja necessária para avaliar sua credibilidade, ou para verificar a existência da condição a que se refere o parágrafo único do art. 47.
Art. 61. É rigorosamente proibida a utilização de métodos de inquirição que afetem a liberdade, a autodeterminação, a memória ou a capacidade de discernimento do depoente, tais como coações, ameaças, promessas de benefícios sem previsão legal, e, em especial, quaisquer formas de maus tratos, fadiga, intervenção física, administração de drogas, tortura, fraude ou hipnose
§ 1º A utilização de medidas coercitivas no curso das inquirições só será admitida na medida do que for permitido pelo direito processual penal.
§ 2º Manter-se-ão as proibições previstas neste artigo ainda que o depoente consinta com a utilização de quaisquer dos métodos vedados.
Art. 62. Verificado quaisquer dos fatos previstos no artigo anterior, o Presidente da Comissão de Inquérito, ouvida esta, os comunicará à presidência da Casa Legislativa a que pertencer aquele órgão de investigação, com os elementos indispensáveis à instrução de processo por falta de decoro parlamentar ou transgressão disciplinar, em caso de concurso de servidor lotado na Comissão referida.
Art. 63. As perguntas deverão ser formuladas nos termos e duração previstos pelas normas regimentais da Casa Legislativa a que pertence o órgão de investigação parlamentar.
§ 1º Durante a inquirição, o advogado ou o defensor do depoente deverá abster-se de qualquer interferência, e, em especial, sugestões quanto ao modo de declarar, sem que tal possa importar em prejuízo às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94.
§ 2º Após a inquirição dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, o advogado ou o defensor do depoente poderá lhe dirigir perguntas, nos termos do disposto no caput deste artigo.
§ 3º O presidente poderá permitir no uso da palavra àquele que, esgotado o máximo do tempo consentido, assim de forma fundamentada o requerer.
§ 4º A disposição do parágrafo anterior aplica-se de maneira análoga ao caput do art. 55.
Art. 64. Os depoimentos ou declarações não deverão ultrapassar a duração diária máxima de seis horas, podendo prosseguir em data posterior, caso necessário.
§ 1º Se muitas tiverem sido as perguntas dirigidas ao depoente a ponto de provocar o seu esgotamento, o presidente da Comissão deverá conceder-lhe o descanso prudente e necessário à sua recuperação.
§ 2º A duração dos depoimentos ou declarações deverá ser consignada na ata da respectiva reunião.
Art. 65. Finda a inquirição, o presidente perguntará ao depoente se tem mais algo a dizer, outorgando-lhe novamente a palavra para que manifeste o que estimar conveniente.
Art. 66. Os depoentes só poderão deixar o local da reunião por ordem ou com autorização do presidente.

Encargos

Art. 67. Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego em virtude da obrigação de prestar declarações perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparecimento resultantes do respectivo cumprimento.
Art. 68. As despesas de deslocamento, bem como a eventual verba indenizatória que, a pedido do depoente, forem fixadas pelo Presidente da Comissão, deverão ser calculadas em função de tabelas aprovadas pela Casa Legislativa a que pertencer o órgão investigativo parlamentar e serão debitadas de seu orçamento.
Parágrafo único. Os agentes públicos que tenham intervido na Comissão em razão do exercício das suas funções não terão direito à verba indenizatória a que faz referência o caput do dispositivo.

Relatório

Art. 69. Finalizado o inquérito parlamentar, a Comissão elaborará, obrigatoriamente, seu relatório final, que deverá ser publicado na imprensa oficial.
§ 1º Se forem diversos os fatos objetos do inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de concluída a investigação dos demais.
§ 2º Se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação suplementar, a comissão poderá apresentar relatórios separados sobre cada uma das suas partes.
Art. 70. Do relatório final constarão, obrigatoriamente:
I - as diligências e oitivas efetuadas pela Comissão;
II - as conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;
III - o sentido de voto de cada membro da Comissão, incluindo as declarações de votos vencidos.
Art. 71. O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito deverá ser encaminhado:
I – à Mesa da Casa respectiva, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, ou de indicação, que serão incluídos em ordem do dia dentro de, no máximo, vinte sessões;
II – ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam, eventualmente, a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – à Corregedoria-Geral da União, para adotar eventuais providências de caráter disciplinar e administrativo;
IV – à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 daquele mesmo diploma legal.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Casa Legislativa onde se processou a Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo de cinco sessões a contar de seu recebimento.
§ 2º Os órgãos mencionados nos incisos I e II deverão informar semestralmente ao Presidente da Casa Legislativa onde se processou a Comissão Parlamentar de Inquérito, para fins de acompanhamento, as providências que eventualmente vierem a ser adotadas a partir do recebimento do relatório final.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o responsável, por sua omissão, a sanções administrativas, civis e penais.
Art. 72. As conclusões das Comissões de Parlamentares de Inquéritos não vincularão os órgãos do Ministério Público, nem afetarão as decisões judiciais que sobre o mesmo objeto se venham a verificar.

Disposições finais

Art. 73. O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1941 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 329-A. Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou livre exercício da atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos."
Art. 74. O artigo 342 do Decreto-lei nº 2.848, de 3 de dezembro de 1941 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 342. Prestar informações falsas em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou parlamentar, ou em juízo arbitral, relativamente a fatos sobre os quais deve depor.
...................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorrem o perito, contador, tradutor ou intérprete relativamente a declarações que prestarem, bem como o acusado em processo penal, relativamente a informações sobre sua identidade e antecedentes criminais.
§ 2º As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 3º O fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” (NR)
Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Ficam revogadas a Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952 e a Lei n° 10.001, de 4 de setembro de 2000.

JUSTIFICAÇÃO

Com a proposição que ora levamos à consideração dos demais parlamentares, buscamos contribuir para o esforço de uniformização da legislação pátria num tema de importância institucional, qual seja o regular funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no § 3º do art. 58 da Constituição.

Nesse particular, buscamos contribuir para o organicidade de nosso ordenamento jurídico, uma vez que detectamos uma dispersão em vários dos seus diplomas normativos que, a propósito do mesmo tema, imputam conseqüências jurídicas diversas. Configura-se, assim, não apenas uma descontinuidade lógica com a prolação de decisões judiciais contraditórias, mas, sobretudo, a incompreensão e a desconfiança da população brasileira.

A propósito, vale lembrar que já o Constituinte previu a necessidade de coerência no ordenamento jurídico, tanto assim que estabeleceu, no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, que “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” Em cumprimento desta disposição foi editada a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001), ensejando um esforço da Câmara dos Deputados na consolidação da legislação em diversas áreas.

Bem sabemos, nesse sentido, que as Comissões Parlamentares de Inquérito configuram uma deferência excepcional do Constituinte ao Poder Legislativo, que pode realizar, por período determinado, atos próprios de outro Poder para efeito de esclarecer fato determinado de grande relevância, com vistas a adoção de providências saneadoras.

Desse modo, as investigações de uma Comissão Parlamentar de Inquérito se desenvolvem em seara fronteiriça, tencionando, em regra, as margens dos Poderes da República. Não é por outro motivo que existem diversas disposições normativas sobre o tema, ensejando pronunciamentos repetidos do Judiciário.

Portanto, temos como objetivo, ao apresentarmos esta Proposição, contribuir para pacificar entendimentos, acertar procedimentos, trazer, em última análise, segurança jurídica, seja para os parlamentares que desenvolvem as investigações, seja para os investigados – que verão afastadas as possibilidades de abuso – , seja, enfim, dos cidadãos brasileiros, que terão clareza sobre o trabalho desenvolvido no âmbito do Congresso Nacional e do Poder Legislativo em geral.

Contamos com o apoio dos demais parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado ADEMIR CAMILO
2009.2827

Ainda, conheça a justificação do Projeto:

JUSTIFICAÇÃO

Com a proposição que ora levamos à consideração dos demais parlamentares, buscamos contribuir para o esforço de uniformização da legislação pátria num tema de importância institucional, qual seja o regular funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no § 3º do art. 58 da Constituição.

Nesse particular, buscamos contribuir para o organicidade de nosso ordenamento jurídico, uma vez que detectamos uma dispersão em vários dos seus diplomas normativos que, a propósito do mesmo tema, imputam conseqüências jurídicas diversas. Configura-se, assim, não apenas uma descontinuidade lógica com a prolação de decisões judiciais contraditórias, mas, sobretudo, a incompreensão e a desconfiança da população brasileira.

A propósito, vale lembrar que já o Constituinte previu a necessidade de coerência no ordenamento jurídico, tanto assim que estabeleceu, no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, que “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” Em cumprimento desta disposição foi editada a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001), ensejando um esforço da Câmara dos Deputados na consolidação da legislação em diversas áreas.

Bem sabemos, nesse sentido, que as Comissões Parlamentares de Inquérito configuram uma deferência excepcional do Constituinte ao Poder Legislativo, que pode realizar, por período determinado, atos próprios de outro Poder para efeito de esclarecer fato determinado de grande relevância, com vistas a adoção de providências saneadoras.

Desse modo, as investigações de uma Comissão Parlamentar de Inquérito se desenvolvem em seara fronteiriça, tencionando, em regra, as margens dos Poderes da República. Não é por outro motivo que existem diversas disposições normativas sobre o tema, ensejando pronunciamentos repetidos do Judiciário.

Portanto, temos como objetivo, ao apresentarmos esta Proposição, contribuir para pacificar entendimentos, acertar procedimentos, trazer, em última análise, segurança jurídica, seja para os parlamentares que desenvolvem as investigações, seja para os investigados – que verão afastadas as possibilidades de abuso – , seja, enfim, dos cidadãos brasileiros, que terão clareza sobre o trabalho desenvolvido no âmbito do Congresso Nacional e do Poder Legislativo em geral.

Contamos com o apoio dos demais parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado ADEMIR CAMILO


        


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