Publicado em 20/08/2009
O juiz Ali Mazloum, da 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em Ação Penal contra dois acusados de tráfico de drogas, com base na nova regra instituída no inciso IV do artigo 387 do CPP – modificado pela Lei 11.719/2008, que determina o dever de o juiz fixar o "valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração" – determinou que quatro traficantes condenados em ação penal devem reparar o mal praticado custeando o tratamento de dependentes.
Não se trata da apreensão de bens obtidos ilicitamente, mas da reparação pelo criminoso do prejuízo que ele causou.
No primeiro caso de sentença de Ali Mazloum condenando os traficantes a reparar os danos causados impôs aos condenados a obrigação de pagamento a título de reparação no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um, "atualizado desde a época dos fatos, devendo ser depositado em favor do Ministério da Saúde".
Na segunda sentença prolatada, o juiz determinou o perdimento, em favor da União, dos celulares e de dinheiro apreendidos com os traficantes, além de ordenar a cada acusado o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Secretaria de Estado da Saúde.
Para Mazloum, o tráfico “é um problema de saúde pública, um fenômeno social que se agrava perigosamente. A punição não pode ficar restrita à privação da liberdade. Os traficantes têm que, de alguma forma, pagar pelo dano que causam."
E ainda acrescentou: "É inegável que o governo tem um gasto considerável no tratamento, por meio do sistema público de saúde, de dependentes químicos e outras vítimas do narcotráfico. O prejuízo do Estado deve, pois, ser suportado não apenas pela sociedade civil, mas também pelos condenados por crimes relacionados com o tráfico."
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