Publicado em 13/08/2009
Em 25.06.2009, o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu o julgamento sobre a aplicação ou não das novas regras para interrogatório do réu, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008, aos processos penais de competência do STF e do STJ.
O caso chegou ao Plenário da Corte por meio de um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal contra decisão do ministro Marco Aurélio na Ação Penal (AP 478) em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) responde por crime contra a honra.
O ministro Marco Aurélio decidiu pela aplicação das novas determinações, incluídas nos artigos 396 e 396-A do CPP.
O MPF recorreu alegando que a Lei 8.038/90, que regula o processamento de ações de competência originária do STF e do STJ, “ ‘dispõe, de maneira satisfatória’, sobre o rito a ser observado entre o oferecimento da denúncia, que é seguido da apresentação de resposta pelo acusado, e o recebimento da denúncia, com o posterior interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia.”
Afirmou, Antonio Fernando Souza, procurador-geral da República, que “não se busca afastar, por completo, a aplicação das inovações legislativas ao rito da Lei 8.038/90, mas que tal ocorra de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou seja este insuficiente. Não é a hipótese dos autos”.
O Ministro Marco Aurélio afastou as alegações do Procurador-geral e ratificou sua decisão, afirmando que o fato de a denúncia contra Camarinha “ter sido recebida antes da vigência da citada lei [Lei 11.719/2008] não afasta a aplicação no que os dispositivos legais tratam de matérias ligadas ao devido processo legal e, mais precisamente, à defesa do acusado”.
E completa que “a Lei 8.038/90 não exaure os procedimentos alusivos à ação penal originária da competência dos tribunais”.
Vale lembrar, ainda, que o art. 9.º dessa lei estabelece que a instrução penal obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
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