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STF anula depoimento de testemunha por ausência do réu

Publicado em 14/09/2009

A falta do réu à oitiva de uma testemunha de acusação fez a 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal anular o depoimento.

O réu, impossibilitado de comparecer porque estava preso em outra comarca, não foi transportado até o local da audiência de instrução que dizia respeito ao seu processo.

O relator do Habeas corpus (HC 93503) foi o ministro Celso de Mello, que, no dia 3 de junho de 2008, já havia deferido a ordem para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de anular o depoimento.

A ministra, Ellen Gracie (vencida na votação) alegou, em seu voto, que não houve agravo à decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, no que poderia ser aplicada a súmula 691 – que impede o Supremo de julgar HC que teve liminar indeferida em tribunal superior e ainda não teve o mérito julgado. Mas, segundo ela, mesmo sendo a súmula superada, no mérito o depoimento da testemunha não deveria ser desconsiderado apenas pela falta do réu.

Afirmou, ainda, que “a presença física do acusado na audiência revela-se irrelevante e desnecessária caso a testemunha ouvida não tenha presenciado fatos relacionados ao acusado e sim outras circunstâncias que podem, por raciocínio indutivo, levar ao reconhecimento da responsabilidade do réu. (...) Portanto não pode conduzir à invalidação do ato processual, muito menos de todo o processo”, concluiu.


        


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