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STJ pune posse residencial de arma de fogo de uso restrito

Publicado em 04/08/2009

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus (HC 124454) a um homem que mantinha em sua residência uma pistola de calibre 45, arma de uso restrito, e uma pistola de calibre 38 que, embora seja de uso permitido, estava com a numeração raspada.

Apesar do requerimento do Paciente para que a ação fosse parcialmente trancada, alegando atipicidade temporária da conduta, foi denunciado por posse ilegal de arma de fogo.

A sustentação da defesa teve como base a data em que o fato ocorreu – 09 de abril de 2008 –, quando a posse de armas estava temporariamente permitida.

O art. 31 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) possibilitou aos proprietários de armas de fogo – que foram adquiridas e mantidas, anteriormente à Lei –, a entrega à Polícia Federal, mediante recibo e indenização.

Os possuidores ou proprietários de arma de fogo não registradas, poderiam, dentro do prazo previsto em lei, solicitar seu registro desde que a origem fosse lícita, sob pena de incorrerem em responsabilidade penal.

Lembremos que a data limite para regularização das armas foi prorrogada diversas vezes por diferentes dispositivos legais, de forma que a descriminalização temporária para posse e porte estendeu-se até 31.12.2008. Entretanto, este prazo refere-se apenas a armas de uso permitido e restrito.

O argumento ressaltado pela Ministra foi o seguinte: “Esse dispositivo refere-se exclusivamente a armas de fogo de uso permitido. A norma não contempla as armas de uso restrito ou de numeração raspada”.

O voto da relatora seguiu o entendimento já adotado pelo STJ e pelo STF e foi acompanhado por todos os demais Ministros da 5.ª Turma.


        


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