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STF revela contradição em casos criminais banais

Publicado em 30/06/2009

Em tempos em que é fundamental a avaliação do grau de violação de bem jurídico para a aplicação da lei penal, o STF, ante o valor econômico do bem considerado, posicionou-se de forma diferente em casos semelhantes, e decidiu de maneira diferente o destino de duas pessoas, por conta de míseros R$ 2,57.

Assim, o princípio da insignificância não serviu para beneficiar uma mulher condenada a dois anos de prisão pelo furto de caixas de goma de mascar no valor de R$ 98,90. O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar para suspender a condenação de V.C.A., que cometeu o crime em Sete Lagoas, na Região Central de Minas.

O Ministro reconheceu que o impacto do crime foi pequeno, devido ao baixo valor, mas ressaltou que não se tratou de um “furto famélico”. Outro fator que influenciou a decisão foi o fato de a acusada responder na Justiça por crimes semelhantes, inclusive com condenação. “Por ter voltado a cometer o crime, não caberia suspender a eficácia da decisão que a condenou, ao menos de forma cautelar”, disse o relator. Agora, o caso deverá ser analisado em caráter definitivo pela 1ª Turma do STF em data ainda não definida.

Em sentido oposto entendeu o Ministro Ricardo Lewandowski, que em ação penal publicada recentemente no Diário da Justiça, determinou a suspensão do feito contra acusado por furto de água encanada, no Rio Grande do Sul. Segundo denúncia do Ministério Público, a ligação clandestina de água causou prejuízo de R$ 96,33 à Companhia Riograndense de Saneamento.


        


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