Publicado em 23/06/2009
Ao julgar o Conflito de Competência CC 102723, de Minas Gerais, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que o procedimento de perícia não se harmoniza com os princípios de informalidade, rapidez e simplicidade que orientam os ritos dos Juizados Especiais.
Na questão do processo iniciado no Juizado Especial Criminal (importunação ofensiva ao pudor), sobreveio a necessidade de se proceder ao exame de insanidade mental do acusado ante a apresentação de documentos acerca da insanidade mental do acusado. O Juiz do JEC remeteu os autos à vara criminal para prosseguimento da instrução e realização da prova. Discordando, o Juiz da Vara criminal entendeu ser incompetente para prosseguir no processo visto que a instrução do processo já havia sido iniciada, não havendo ainda contradição entre o rito do juizado e o exame a ser realizado.
O Ministro Og Fernandes, mesmo a lei estabelecendo que a complexidade do caso deva ser analisada antes do oferecimento da denúncia, e se ela já ocorreu, havendo a necessidade de realizar a medida mais complexa, tal como o incidente de insanidade, a situação justifica o deslocamento da competência para a Justiça comum. Some-se, ainda, o fato da inexistência de prejuízo ao acusado, eis que os ritos da Justiça comum são mais amplos que o sumaríssimo, próprio dos JEC.
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