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Alterada a LEP para assegurar assistência à presa grávida e com filho

Publicado em 01/07/2009

Veja a recente alteração da Lei de Execução Penal, com vistas a regulamentar as situações de mulheres presas grávidas e com filhos:

LEI 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 14. [...]

“[...]

“§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.”

Art. 2º O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. [...]

“[...]

“§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.”

“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

“Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

“I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

“II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.”

Art. 3º Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

(DOU 29.05.2009)


        



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