Publicado em 27/05/2009
O magistrado CARLOS ADEL TEIXEIRA DE SOUZA, então oficiante na 12ª Vara Criminal de Natal, foi punido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ - por abuso na utilização de interceptações telefônicas.
Entre os anos de 2003 e 2007 o juiz determinara a gravosa medida em mais de mil e oitocentas linhas telefônicas. Para o CNJ, houve abuso e desrespeito à lei que rege as interceptações.
Dessa forma, foi cassada a decisão da Corregedoria do TJ-RN, que aplicava pena de advertência e determinada a remoção do juiz para uma vara cível.
Veja a ementa da importante decisão do CNJ:
PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – REPRESENTAÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL –DEFERIMENTO – DECISÕES – ILEGALIDADE FORMAL – PRÁTICA REITERADA – MAGISTRADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA POR REMOÇÃO (ART. 42, III, LOMAN).
I. Constatadas a autoria e a materialidade do descumprimento de dever funcional, a escolha da pena disciplinar incidente é iluminada pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, por um juízo de ponderação ancorado no caso concreto, considerada a carga retributiva da sanção, a finalidade preventiva de novos desvios e, sobretudo, o grau de reprovabilidade da ação/omissão combatida.
II. Deve-se se levar em conta a gravidade da conduta ensejadora da imputação, a carga coativa da pena, o grau de culpabilidade e a eficácia da medida punitiva.
III. A proporcionalidade é um dos parâmetros de aferição da legitimidade da pena e limite do grau de discricionariedade da decisão por meio da qual opera-se sua escolha e aplicação.
IV. A Lei Complementar nº 35/79, LOMAN, é cristalina ao vincular a pena de advertência a atos meramente omissivos, caracterizadores da conduta negligente.
V. Procedimento a que se defere parcialmente para substituição da pena administrativa, de advertência para remoção compulsória para uma das Varas não-criminais da Comarca de Natal (art. 42, III, LOMAN).
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