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STF afasta Lei de Imprensa

Publicado em 07/05/2009

No julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental -ADPF - n. 130, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a procedência integral da ação, ou seja, declarou a incompatibilidade da Lei 5.250/67 com a atual Constituição Federal.

Para o Ministro Joaquim Barbosa, que votou pela parcial procedência do pedido, devem ser ressalvados os artigos 20, 21 e 22, da Lei de Imprensa; vez que estes artigos versam sobre as figuras penais – ao definir os tipos de calúnia, injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social – são compatíveis com a Constituição Federal.

A garantia da liberdade de expressão, já resguardada pela Constituição Federal, com a revogação da Lei de Imprensa, será protegida pelos dispositivos dos Códigos Penal e Civil, que serão aplicados em julgamentos de processos contra as empresas de comunicação e também contra os jornalistas.

A questão do direito de resposta gerou divergentes opiniões dos ministros, mas caberá a cada operador do Direito, e posteriormente à jurisprudência a conclusão mais harmônica dos conflitos.


        


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