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Para STJ, ampla defesa prepondera sobre contraditório

Publicado em 04/05/2009

A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ao julgar o Habeas Corpus nº 61.615, do Estado de Mato Grosso do Sul, firmou o entendimento de que argumento novo, manifestação do princípio da ampla defesa, na fase da tréplica do julgamento perante o Tribunal do Júri, não constitui ofensa ao contraditório – cf. art. 5.º, incisos LV e XXXVIII, “a”, da Carta.

O Ministro Hamilton Carvalhido votou pela impossibilidade de inovação da tese de defesa na fase da tréplica. Já o Ministro Nilson Naves, destacou a importância da plenitude de defesa, no que foi acompanhado pelos Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.


        


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