Publicado em 16/03/2009
O Supremo Tribunal Federal aprovou, com 09 (nove) votos favoráveis, na primeira sessão plenária do ano de 2009 a súmula vinculante 14, com o seguinte enunciado: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A Proposta de Súmula Vinculante – PSV – foi emanada da Ordem dos Advogados do Brasil, diferenciando-se das outras 13 (treze) súmulas vinculantes anteriormente editadas, eis que propostas por iniciativa dos próprios ministros da alta corte do país.
O mesmo ar de novidade quanto à iniciativa não pode ser verificado no tocante ao conteúdo da súmula, isto pois, embora por vezes desrespeitado, já constituía prerrogativa do advogado o direito de examinar, em qualquer repartição policial, ainda que sem o instrumento procuratório, autos de flagrante e de inquéritos, findos ou em andamento, mesmo que conclusos à autoridade policial, podendo até mesmo copiar peças e tomar apontamentos, consoante clara dicção do artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).
A problemática sempre existiu em razão da imprecisa dicção do artigo 20 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Não se nega, assim, que as diligências a serem efetuadas durante a investigação criminal possam excepcionalmente ser sigilosas, sob pena inclusive de, por vezes, restar prejudicada a descoberta de elementos de informação[1], como a autoria e materialidade delitiva. No entanto, o mesmo rigor não deve ser imposto ao que se refere aos atos de instrução já documentados, com fulcro de não se vilipendiar a garantia constitucional à ampla defesa.
Ora, para além de cercear uma prerrogativa profissional do advogado, tolher o livre acesso do defensor aos autos de inquérito policial significa também limitar o direito de defesa do indiciado ou suspeito. Em que pese alguns posicionamentos no sentido da desnecessidade do exercício do direito de defesa em sede de inquérito, este deve ser respeitado durante toda a persecução penal e com a edição da nova súmula parece não haver mais dúvidas neste sentido.
O conteúdo da súmula pode parecer redundância ao pensarmos que estamos tratando de um consagrado Estado Democrático de Direito, em que a regra é o respeito ao conteúdo libertário de nossa Carta Magna. Todavia, estamos convivendo com uma diária campanha pela “lei e ordem”, a qual gera, por vezes, uma sensível alteração comportamental dos administradores da Justiça, sendo imperativo alguns mecanismos jurídicos de reafirmação com vistas a que sejam resguardas garantias fundamentais como a da ampla defesa.
Destarte, a edição da súmula é bem-vinda.
Regina Cirino Alves Ferreira
Coordenadora-adjunta do Departamento de Internet do IBCCRIM
[1] Não obstante a súmula vinculante 14 faça uso da expressão “elementos de prova”, não parece adequado, já que os elementos referidos são colhidos em sede inquisitorial e, portanto, sem exercício do contraditório, não podendo ser considerados provas, mas tão somente, elementos de informação.
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