Publicado em 23/01/2008
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
1ª Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de São Paulo
C-157/07.
Vistos.
O presente expediente foi iniciado em 23 de outubro de 2007, a partir do procedimento C-128/07, que tramita perante esta Corregedoria dos Presídios, no qual foi constada a prática de maus tratos contra presos da unidade prisional conhecida como CDP II de Pinheiros. Através daquele procedimento foi possível observar que aquela prática não partia somente de funcionários da unidade prisional, havendo, também, indícios de maus tratos institucionalizados, por meio da permissividade de superpopulação carcerária (fls. 08, item c).
Consta destes autos: documento que demonstra a evolução da quantidade de presos na unidade prisional nos últimos meses (fls. 16); ata de visita correcional judicial em período da noite, a fim de verificar as condições de repouso noturno (fls. 19); croqui com as dimensões da cela visitada (fls. 20/21); fotos tiradas dos presos durante o repouso noturno (fls. 22/26). Informações fornecidas pela direção da unidade prisional sobre a rede de água e esgoto; fornecimento de água; insuficiência de funcionários. Foram expedidos ofícios ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à Secretaria da Administração Penitenciária, não respondidos. Foram juntadas cópias das atas de visita correcional feitas à unidade prisional a partir de Julho/2007 e de visita correcional feita para a verificação da situação de saúde da população penitenciária.
O representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja determina a regularização do funcionamento da unidade prisional através da redução da população carcerária aos níveis da normalidade.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente.
Justifica-se, inicialmente, que há, nesta corregedoria, outros procedimentos em trâmite, respectivos às demais unidades prisionais conhecidas como CDPs e sediadas nesta comarca de São Paulo-SP, sobre as quais já se sabe que a situação é tão grave quanto aquela tratada nestes autos. Todavia, os elementos de convicção existentes nestes autos estão em fase de produção mais adiantada que os demais, especialmente, a prova documental demonstrativa da quantidade de presos existentes na unidade prisional, a evolução desse número e a visita correcional realizada em fins de Novembro passado, são suficientes para as medidas que abaixo seguem determinadas.
Registre-se, também, que as demais unidades prisionais desta comarca – por estarem com os mesmos problemas decorrentes de superlotação – sofrem idêntica investigação, conforme ao final exposto.
Da questão humanitária.
A situação na unidade prisional conhecida como CDP II de Pinheiros, sujeita a essa Corregedoria dos Presídios, é grave e exige medida urgente, a fim de assegurar: 1) a integridade física e moral dos detentos e; 2) o correto cumprimento da pena.
Conforme consta dos autos, a unidade prisional em referência possui capacidade para 512 presos. Por ocasião da última visita correcional, em 29/11/2007, contava com 1599 presos, ou seja, mais de 03 vezes a sua capacidade.
É tranqüilo concluir que a situação é absurda e intolerável.
As celas inspecionadas na última visita correcional têm área bruta de 28,71 metros quadrados. Subtraídos os espaços ocupados pelas cinco fileiras de "camas" fixadas às paredes e a área do "banheiro", resta uma área útil (chão da cela) de 21,45 metros quadrados. Nestas condições acomodam-se até 40 presos, alguns dormindo suspensos (sobre os demais presos), em tecidos presos às paredes de modo a imitar uma "rede" de descanso (fls. 20/21).
As fotografias consubstanciam-se em veementes elementos de convicção. Os presos dormem amontoados, em condições muito favoráveis à desenvolver e disseminar doenças, as mais variadas, como por exemplo, enfermidades ortopédicas e doenças infecto-contagiosas (fls. 46), além de psiquiátricas por ausência de repouso. Nesse tema, à propósito, conforme consta da visita correcional realizada em 26/10/2007, a unidade prisional registrou epidemia de tuberculose em agosto (fls. 48).
Não se consegue imaginar como faz um preso quando precisa locomover-se durante o repouso noturno para ir ao "banheiro".
Foi expedido ofício à Secretaria da Administração Penitenciária solicitando informes sobre o dimensionamento da rede de água e esgoto da unidade prisional, mais precisamente, a fim de saber se foi previamente concebido para uma provável superpopulação carcerária ou se projetado para o número da lotação oficial de 512 presos. Também, foi expedido ofício solicitando informes sobre eventuais reformas nas redes de água e esgoto. Ainda, oficiou-se ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária solicitando informes sobre eventual determinação daquele órgão relativamente ao limite máximo população prisional, nos termos do artigo 85, parágrafo único da Lei de Execução Penal, a fim de saber sobre eventual tolerância acima do número oficial fixado pela Secretaria da Administração Penitenciária. Nenhum desses ofícios foi respondido, embora consignada a urgência (fls. 30 e 34).
Não se faz razoável aguardar resposta desses ofícios, em vista dos eminentes direitos a serem preservados. Ademais, a própria Secretaria da Administração Penitenciária informa que a capacidade oficial da unidade prisional é de 512 presos e eventual admissibilidade de outro número não fugiria muito dessa quantidade, até por força das condições físicas da unidade.
De outro lado, já consta dos autos - conforme informa a Direção da unidade prisional (fls. 36) - que "há racionamento" no fornecimento de água aos detentos, "devido à estrutura da Sabesp ... sendo o registro fechado para que não falte água nos horários liberados para banho".
A mesma Direção informa que a rede de água e esgoto do CDP não sofreu reforma alguma (fls. 37).
A unidade prisional também registra falta de profissionais para a realização dos serviços necessários (fls. 35), contexto que compromete não somente a segurança e a saúde da população carcerária, mas também a própria segurança da sociedade, como se verificará adiante.
Desde Julho/2007 até a data da visita correcional em 29/11/2007 a quantidade de detentos subiu de 1489 para 1599, o que revela a ausência de mecanismos para a contenção da crescente superpopulação carcerária (fls. 16).
Não somente a quantidade de agentes de segurança penitenciária é precária. O quadro de agentes para atendimento à saúde também o é. Some-se, em tema de saúde, que a unidade prisional registra inúmeras ausências de atendimentos médicos em casos que necessitam de remoção para unidade hospitalar, motivado pela falta de escolta (que deveria ser realizada pela polícia militar). Consta dos autos que a polícia militar somente tem logrado atender 25% das solicitações de remoção para atendimento médico externo (fls. 51).
A visitação aos presos também fica comprometida, pois a quantidade de funcionários não é suficiente para atender a quantidade de visitantes proporcional a quantidade de presos.
O mesmo vale para os advogados que necessitam entrevistar-se com seus clientes.
A grave situação permite vislumbrar frontal violação do disposto no artigo 5º, inciso XLVII, letra e; e inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988, os quais consagram os princípios da humanidade na execução da pena:
"XLVII - não haverá penas: (...) e) - cruéis;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;".
Não custa lembrar que a proibição de penas cruéis não é apenas uma ordem proibitiva de previsão legislativa, sendo também, enunciado constitucional que tem aplicação prática, na medida em que se dirige à realidade fática, sempre que o ius puniendi in concreto apresente aspectos perversos ou desumanos, pois nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição Federal "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Menos ainda é demais lembrar que se tratam de princípios. E princípios são normas. Como tais, são dotados de eficácia. Afirma Bobbio[1]:
"I principi generali non sono, a mio vedere, che norme fondamentali o generalissime del sistema, le norme più generali. Il nome di principi trae in inganno, tanto che è vecchia questione tra i giuristi se i principi genereli siano norme. Per me non c’è dubbio: i principi genereli sono norme come tutte le altre. E questa è anche la tesi sostenuta dallo studioso che si è occupato più ampiamente del problema, il Crisafulli" ("Os princípios constitucionais são, ao meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. O nome dos princípios traz um engano, tanto que é velha a questão entre os juristas, se os princípios gerais são normas. Para mim não há duvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada pelo estudioso que se ocupou mais amplamente do problema, Crisafulli").
Por sua vez, Crisafulli[2]:
"Un principio, sia espresso in una apposita formulazione legislativa, sia invence implicito o latente nell’ordinmento, costituisce dunque una norma, applicabile quale regola di determinati comportamenti pubblici o privati" (Um princípio, seja expresso em uma formulação legislativa, seja ao contrário implícito ou latente no ordenamento, constitui no entando, uma norma, aplicável como regra de determinados comportamentos públicos ou privados).
O direito internacional ao qual o Brasil aderiu também resta desrespeitado.
O Brasil ratificou (Decreto nº 678, de 6 de Novembro de 1992) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992 (Pacto de San Jose da Costa Rica). No capítulo II, o artigo 5.2 do referido Pacto dispõe que: "ninguém deve ser submetido a ... penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano"
Conforme lembram Luiz Flavio Gomes e Flávia Piovesan [3]"cabe ao Estado-parte a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício destes direitos e liberdades, sem qualquer discriminação. Cabe ainda ao Estado-parte adotar todas as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para conferir efetividade aos direitos e liberdades enunciados".
Logo, não basta "respeitar" os direitos decorrentes do Pacto, sendo imperioso, também e principalmente, "assegurar" esses direitos, consoante determina o artigo 2º do mesmo Pacto.
Acrescente-se que em sintonia com a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos, o artigo 3º da Lei de Execução Penal diz que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".
A superpopulação carcerária já é reconhecida como uma forma de tortura (institucional).
Ainda que não fosse tortura [4](institucional), a população carcerária que excede mais de 03 vezes a capacidade oficial é, certamente, tratamento desumano ou degradante.
Nesse tema, sublinhe-se que o Brasil ratificou – em 28 de setembro de 1989 - a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Referida Convenção proíbe tratamento desumano ou degradante em seu artigo 16. Para assegurar tal postura, a convenção exige do Estado-parte medidas "eficazes" de natureza "judicial", inclusive (artigo 2º).
Do comprometimento da pena pela aniquilação do sistema de justiça penal no processo de conhecimento.
Reza o art. 66 da Lei de Execução Penal que "compete ao Juiz da execução: (...); VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança".
Do exame dos autos, resta evidente o sério comprometimento do próprio sistema de justiça penal, na medida em que o cumprimento da pena na unidade prisional CDP II de Pinheiros não chega sequer perto das finalidades consagradas no artigo 59 do Código Penal ("reprovar e prevenir"). Diz a regra acima referida que "o juiz ... estabelecerá (a pena) conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
A pena – em tais condições – somente reprova, porque tem natureza de castigo, unicamente.
Nada previne.
Pior. Ao castigar, o faz de forma degradante e cruel.
O artigo 1º da Lei de Execução Penal – por sua vez - afirma que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
A pena cumprida em tais condições, torna sem sentido todo o trabalho desenvolvido pelas polícias, representantes do Ministério Público, defensores e magistrados. E coloca a sociedade paulistana à mercê de indivíduos que um dia ganham sua liberdade sem mínima capacidade de adaptação social.
Mas, não é só.
Do comprometimento da pena pela aniquilação do sistema se justiça penal no processo de execução.
Não menos grave é o fato de que em tais condições de cumprimento de penas, toda a sistemática da execução penal brasileira, idealizada com maestria, resta comprometido.
Bem se sabe, o sistema de execução penal no Brasil prevê uma via escalonada no cumprimento da pena privativa de liberdade, no qual o sentenciado gradativamente retoma o contato com a sociedade, obtendo benefícios.
Assim, o regime de cumprimento de penas é previsto em fechado, semi-aberto e aberto, havendo também o livramento condicional e a saída temporária.
Para a obtenção de tais direitos é preciso que o sentenciado atenda a dois requisitos: um objetivo e, outro, subjetivo. O primeiro se resume a passagem do tempo, consubstanciado no cumprimento de frações das penas impostas.
O segundo requisito vem representado pelo mérito do sentenciado durante o cumprimento da pena. Assim, lhe é exigido o bom comportamento carcerário e a ausência de prática de faltas graves.
A superlotação da unidade prisional em tela impõe o cumprimento de penas em condições pouco dignas e também representa uma forma de tortura (institucional), como acima citado, além de evidenciar tratamento degradante. Tal tratamento penitenciário impede que se exija do sentenciado o comportamento adequado, dispensando o juiz da execução da avaliação do requisito subjetivo, por não ter o Estado disponibilizado condições mínimas que permitam cobrar do condenado o bom comportamento carcerário.
A Lei de Execução Penal foi prevista e elaborada para ser aplicada em condições ideais, isto é, presumindo-se que a dignidade da pessoa humana detida está sendo preservada. Ora, na medida em que o preso é obrigado a dormir em uma cela superlotada, muitas vezes no banheiro, outras na parede (como alpinistas, amarrando tecidos, imitando redes) ou embaixo de uma cama de concreto, com precária assistência à saúde, resta claro que houve total desvirtuamento do sistema de justiça penal da execução – que a ninguém recupera – e põe abaixo a idealização prevista na Lei de Execução Penal, já que não se pode exigir mérito comportamental daquele que não tem seus direitos minimamente assegurados para cumprir sanções penais.
Dito de outro modo: não se pode exigir do preso todos os deveres ético-penitenciários sem a contrapartida de lhes assegurar os direitos mínimos assegurados pela Lei de Execução Penal. Este juízo já tem decidido contra legem em casos onde a alegada falta grave está demonstrada: um preso que dorme com outros 39 em uma cela de 28 metros quadrados de área bruta pode ser reprovado por tentar fugir, perdendo dias remidos e sendo-lhe negados benefícios? Ao menos neste juízo, não.
Do comprometimento da segurança pública.
Não é menos verdade, nem menos preocupante, o fato de que uma unidade prisional superlotada pode, facilmente, fugir ao controle, na medida em que se torna um barril de pólvora para rebeliões. É que a unidade prisional deve ter quantidade de agentes de segurança compatível com o número de presos. Não sendo assim no caso concreto, conforme consta os autos, bem se pode perceber, mais uma vez, a gravidade da situação.
A rebelião tem conseqüências que transbordam a violência intra muros, pois atinge todo o entorno do estabelecimento prisional. Pode: gerar o mesmo efeito em outras unidades prisionais, desencadear tumultos nas ruas, além de represálias por parte do crime organizado, como a realidade paulistana já mostrou a todos.
Isso sem mencionar que o mal funcionamento da unidade prisional, decorrente da superlotação, também, compromete a segurança pública em razão dos espaços que abre para o funcionamento do crime organizado.
É voz unânime na doutrina e na experiência mundial que a criminogênese específica do crime organizado é a ausência do Estado, isto é, o crime organizado germina onde o Estado é omisso ou dividido[5].
Os líderes de facções que estão presos se utilizam, basicamente, da precariedade da atividade estatal em uma unidade prisional para manterem-se no poder e na liderança dos raios, alas ou pavilhões.
Tudo o que foi dito acima sobre as conseqüências da superpopulção na unidade prisional espelha a debilidade ou ausência do Estado no cárcere. Essa ausência é suprida pelos líderes de alas, que provêem informações, remédios, visitação, etc, aos demais presos que delas necessitam.
Dito de outro modo: a falta dos direitos básicos dos presos assegurados pela Lei de Execução Penal é fator de fragilização dos detentos "comuns", que é usada como alavanca pelos líderes de facção, os quais tentam suprir aquelas necessidades, ocupando o lugar do Estado. Inclusive, provendo (e vendendo) segurança aos presos que dela necessitarem no interior da unidade.
Quando um preso - que teve sua segurança e necessidades atendidas pelo crime organizado – obtém liberdade, deixa a unidade prisional como devedor da facção criminosa e torna-se um soldado daquela organização.
Ora, a partir do instante que o "detento comum" vislumbra no líder de facção o seu único referencial de segurança e expectativas (segurança ontológica) a este dará obediência. Ao Estado, não.
Logo, para a segurança da sociedade também se impõe a normalização da unidade.
Frise-se que não se trata de medida de interdição, mas de medida visando a regularização do funcionamento da unidade prisional, nos termos estabelecidos no artigo 66, VII da Lei de Execução Penal.
Da característica fundamental do estabelecimento penal.
A unidade prisional em referência é denominada "Centro de Detenção Provisória". Como tal, se destina aos chamados "presos provisórios". Estes são presos que respondem a uma acusação criminal. Portanto, não são considerados culpados de um delito, porquanto não há sentença penal condenatória transitada em julgado.
Tratam-se de indivíduos sobre os quais pesa a presunção de inocência ou de não culpabilidade, nos termos do princípio consagrado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Justamente por isso, a Lei de Execuções Penais exige que tais presos permaneçam separados dos demais: "Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado".
A Convenção Americana de Direitos Humanos (ratificada pelo Brasil, mais uma vez, consigne-se), em seu artigo 5.4, também exige do Estado-parte que assegure a separação entre "processados e condenados", salvo situações excepcionais, como por exemplo, são os casos de sentenciados que cumprem pena em liberdade, no gozo de livramento condicional, e vêm a serem presos em flagrante por novo crime.
Mais que isso, a mesma norma do referido Pacto Internacional exige "tratamento adequado à condição de pessoas não condenadas".
No caso em tela, a mistura é total, entre presos provisórios e condenados, com desrespeito à normativa interna e internacional, sendo imprevisíveis, mas, sabidamente negativos para a sociedade, esse baralhamento.
Da medida a ser tomada.
O artigo 66, VII da Lei de Execuções Penais determina a competência do juízo das execuções criminais para tomar "providências para o adequado funcionamento (do estabelecimento penal) e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade".
A lei emprega expressão de amplo significado quando determina ao juiz que tome "providências para o adequado funcionamento" do estabelecimento penal e traduz a idéia de que o magistrado pode adotar vasto rol de medidas para assegurar o regular funcionamento da unidade prisional.
O rol de providências a serem tomadas é, de fato, largo, pois infinitas são as disfunções que podem ocorrer. E assim sendo, as medidas judiciais de regularização do funcionamento do estabelecimento penal devem ser rigorosamente proporcionais à gravidade da disfunção verificada.
Diante de tudo que acima foi exposto, é tranqüilo concluir que a única medida cabível é a redução da população carcerária, como meio de: a) assegurar o correto cumprimento da pena e; b) promover o adequado funcionamento da unidade prisional e; c) resguardar os direitos fundamentais violados.
Assim, deverá a Administração Penitenciária reduzir a população de presos da unidade CDP II de Pinheiros para o seu patamar oficial.
Tendo em vista a gravidade da situação, fica proibida a entrada de presos na unidade prisional conhecida como CDP II de Pinheiros.
A responsabilidade pela redução da população prisional não é só do Executivo. O Judiciário tem também a sua quota de responsabilidade, que será objeto de representação deste juízo à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Da exeqüibilidade da medida.
De nada adiantaria tal decisão judicial se as demais unidades prisionais da Comarca de São Paulo também não passassem pelo mesmo procedimento.
A inclusão de presos em outras unidades prisionais como forma de dar cumprimento a esta decisão, aumentando ainda mais a superpopulação das demais unidades, não deve ser a saída, portanto.
Vejamos.
A presente decisão é a primeira de oito, já que oito são os CDPs desta comarca em situação idêntica (CDPs: I de Pinheiros; I e II da Chácara Belém, e respectivas Alas de Progressão – igualmente superlotadas; Vila Independência; Parelheiros).
Isso significa que a partir desta decisão, segue por esta Corregedoria um conjunto de procedimentos visando a normalização da grave situação carcerária existente na capital do Estado.
Diante desse programa de normalização, não basta uma decisão judicial que simplesmente mande cumprir a Constituição, as Convenções Internacionais e a lei.
É preciso que essa decisão também seja exeqüível.
Por isso, é preciso assegurar à Administração Penitenciária prazo razoável para que crie uma agenda e se organize para restabelecer a ordem.
O prazo a ser fixado deve ter em conta que se trata de um programa de normalização a recair sobre 08 unidades prisionais da capital do Estado, que irá exigir a definição de políticas públicas, eventuais adequações normativas de âmbito estadual, obtenção de recursos, definição de locais para construção de novas unidades, etc. Tarefa, portanto, sabidamente árdua. O prazo de 06 meses, passível de aplicação por analogia do artigo 203 da Lei de Execuções Penais não é, portanto, razoável. O dobro, sim, é razoável.
Ante o exposto, fixa-se o prazo de 01 (um) ano como sendo aquele razoável para que a Administração Penitenciária reduza a população oficial da unidade prisional para 512 presos.
Nas demais unidades que vierem a passar pelo mesmo procedimento correcional, também será assegurado prazo razoável para o Estado organizar-se de modo a permitir à Administração Penitenciária o desenvolvimento de uma programação para a normalização da situação carcerária na Comarca de São Paulo.
A proibição da entrada de presos não significa que devem ser mantidos aqueles mesmos indivíduos que lá estão, mas, sim, que não se permite o aumento da população carcerária, podendo a Administração Penitenciária, por óbvio, manejar e remanejar presos entre unidades, desde que isso não resulte no aumento da população que existir na data da publicação desta decisão.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base no artigo 66, VI e VII da Lei de Execuções Penais, determino a redução da população carcerária da unidade prisional CDP II de Pinheiros ao número oficial de 512 (quinhentos) presos provisórios, no prazo de 01 (um) ano, ficando proibido, desde já, o aumento da população carcerária.
Oficie-se, com cópia, ao Diretor da unidade prisional e à Secretaria de Administração Penitenciária, para cumprimento.
Para o caso de descumprimento.
Uma vez apontado o fato e a necessidade de sua correção, seguirá esta Corregedoria na fiscalização e acompanhamento das medidas a serem tomadas.
Não cabe aqui adiantar sobre as medidas que seriam adotadas por esta corregedoria para o caso de eventual descumprimento da presente decisão.
Desde logo, contudo, deve-se consignar que se descumprida haveriam conseqüências para: a) o correto cumprimento da pena; b) o adequado funcionamento do estabelecimento prisional e; c) as garantias constitucionais. As duas primeiras conseqüências acima referidas são decorrência uma da outra, pois não deve haver cumprimento de pena em Centro de Detenção Provisória, o qual deve funcionar abrigando somente presos provisórios. Isso significa que em caso de descumprimento, haveria, por certo, conseqüências que atingiriam direitos coletivos, na medida em que é direito da sociedade paulistana a recepção de egressos que tenham passado por terapêutica preventiva, conforme determina a lei.
Assim, no caso de eventual descumprimento, seriam adotadas medidas judiciais para o cumprimento forçado da ordem, em todas as esferas pertinentes, em vista dos importantes direitos lesados.
Justifica-se, também, que em princípio, deveria este órgão jurisdicional corregedor comunicar, desde já: 1) o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, tendo em vista a previsão legal de suspensão de ajuda financeira ao Estado, conforme estabelecido no artigo 203, parágrafo 4º da Lei de Execuções Penais; 2) o próprio Ministério da Justiça, em razão da personalidade de direito internacional de que dispõe; 3) a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo, em vista do disposto no artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985; 4) o Procurador Geral da República, nos termos do artigo 109, parágrafo 5º da Constituição Federal, para apreciação de deslocamento de competência por grave violação de direitos humanos; 5) e no caso de manutenção da competência desta Corregedoria, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do disposto no artigo 48 e seguintes da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Todavia, ao menos por enquanto, não é caso de se representar imediatamente perante as referidas instâncias e intituições nacionais e internacionais ligadas ao sistema de cumprimento de penas, pois: a) deve ser obedecido o princípio do esgotamento das vias internas para a solução do problema e; b) a atual situação – embora grave - não é de hoje, sendo fruto de permissividade que grassou por anos, enraizando-se na cultura da forma de cumprimento de penas privativas de liberdade.
Por outro lado, no âmbito interno, desde já, para ciência sobre a existência deste expediente, oficie-se com cópia desta à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como às Egrégias Vice-Presidência e Corregedoria Geral; Oficie-se também aos fiscais da pena no campo estadual, a saber, ao Conselho Penitenciário do Estado; ao Conselho da Comunidade; a coordenadoria de assistência jurídica ao preso da Defensoria Pública desta Vara das Execuções Criminais e ao representante do Ministério Público que oficia nesta Vara.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de janeiro de 2008.
CLÁUDIO DO PRADO AMARAL
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara das Execuções Criminais e Corregedor dos Presídios de São Paulo-SP
[2] Vezio Crisafulli, La Costituzione e le sue Disposizioni di Principio, Milão, Dott. A. Giuffré, 1952, p. 15.
[3] Luiz Flávio Gomes e Flávia Piovesan, in O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, São Paulo, RT, 2000, p. 31.
[4] De modo abrangente: N. Rodley, The Treatment of Prisoners Under International Law. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press, 1999. O artigo
[5] Confira-se: MENDRONI, Marcelo Batlouni; Crime Organizado – Aspectos gerais e mecanismos legais, 1a ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002. GOMES, Luiz Flávio; Crime Organizado, 1a ed., São Paulo, RT, 1995. AGUADO, Javier Zaragoza; Tratamiento Penal y Procesal de lãs Organizaciones Criminales en el Derecho Español. Especial Referencia al Tráfico Ilegal de Drogas, Delitos Contra la Salud Pública y Contrabando, dir. José Ramon Soriano Soriano, Madrid, ed. Consejo General Del Poder Judicial, 2000.
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