Monografia nº 56 - Súmula Vinculante em Matéria CriminalDiogo TebetA tão propalada crise do Poder Judiciário brasileiro motivou a implementação de um dos instrumentos com maior potencial de violência ao ordenamento jurídico nacional: as chamadas súmulas de efeito vinculante. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004 — que recentemente foi regulamentada pela Lei n° 11.417/2006 — o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal que se encontrar sumulado terá efeito vinculante em todas as esferas judiciais e administrativas do país. Com o escopo de assegurar (de uma forma um tanto quanto acrítica) a justiça e a igualdade entre as partes mediante solução idêntica de casos idênticos, e, sempre alicerçando tais relações no postulado da segurança jurídica, abre-se um perigoso campo de cerceamento da atividade jurisdicional e a independência da magistratura do país, engessando as decisões judiciais, podendo tornar todo o Judiciário mero aplicador e caixa de repetição do entendimento do STF, sem mencionar na violação ao princípio da separação dos poderes. Tal cenário adota contornos preocupantes a partir do momento em que se cogita a aplicabilidade de tal instituto em questões de natureza penal, seara esta que tutela a mais cara e preciosa das garantias individuais constitucionais do cidadão: a liberdade humana. Em uma busca nos antecedentes históricos das súmulas vinculantes, nota-se o caráter autoritário de tal mecanismo que, com a escusa de maior efetividade no provimento jurisdicional, sempre submeteu os casos concretos à hermenêutica única do Pretório Excelso, atropelando a natureza dialética da ciência processual – e porque não do Direito em si –, instituindo um discurso monológico. Diante desta implementação frente ao direito e processo penal, percebe-se a potencialidade de existência de intenções ocultas do poder público no que tange à manutenção do status quo da política criminal neutralizadora, petrificando dogmas punitivos absolutos, importando desta forma um discurso estrangeiro (vez que os precedentes vinculantes encontram-se na tradição jurídica dos países de origem anglo-saxônica, mormente os Estados Unidos da América) veiculado por uma política neoliberal. O implemento das “súmulas vinculantes” vai contra toda a essência do direito processual penal brasileiro e da própria tradição do direito romano-germânico, podendo somente ser aceito num viés garantista, ou seja, ter a reconhecida eficácia vinculante em hipóteses que favoreçam o réu. Como citar: Esta obra encontra-se à disposição dos associados para consulta na |
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