Monografia nº 38 - A ponderação de interesses em matéria de prova no processo penalIBCCRIM 2006PremiadaFabiana Lemes Zamalloa do PradoResumo O poder punitivo é uma realidade social, um fato de poder. É uma forma de poder verticalizante das relações sociais, produtor e reprodutor de desigualdades, que é exercido em interação com outras formas de poder, as quais o condicionam. Pela sua potencialidade verticalizante das relações sociais, é um poder deslegitimado no Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, a qual tem a dignidade da pessoa humana como seu fundamento. Nesse contexto, o processo penal é instrumento para a contenção da irracionalidade e violência do poder de punir. A prova, por seu turno, como o meio para o conhecimento, ainda que parcial, da realidade, constitui garantia do acusado contra a violência do poder punitivo, e não meio para a violação dos direitos e garantias fundamentais. Sendo o poder punitivo que, em regra, contrapõe-se aos direitos fundamentais da pessoa por ocasião da produção da prova no processo penal, não há que se falar em colisão real entre interesses constitucionalmente protegidos, pressuposto necessário para a ponderação de interesses com base no princípio constitucional da proporcionalidade, razão pela qual é ilegítima a invocação deste princípio para a restrição dos direitos fundamentais da pessoa quando em colisão com o poder estatal de punir. Como citar: Esta obra encontra-se à disposição dos associados para consulta na Biblioteca do IBCCRIM |
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