INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 237 - Agosto /2012





 

Coordenador chefe:

Fernanda Regina Vilares

Coordenadores adjuntos:

Bruno Salles Pereira Ribeiro, Caroline Braun, Cecilia Tripodi e Renato Stanziola Vieira

Conselho Editorial

Editorial

EDITORIAL - Nova lei de lavagem de dinheiro: o excesso e a banalização

No último dia 9 de julho, foi sancionada a Lei 12.683/2012, apresentando um novo marco legal para o combate à lavagem de dinheiro. Trata-se de diploma que, ao alterar a Lei 9.613/1998, busca incorporar recomendações internacionais acerca do tema e fortalecer o controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais.

Se, por um lado, a reforma avança ao determinar controles mais rígidos em áreas nas quais as práticas de lavagem de dinheiro são comuns, como no sistema financeiro, por outro há dispositivos que preocupam, merecendo atenção e reflexão.

Em primeiro lugar, é exagerada a ampliação do conjunto das infrações antecedentes à lavagem. Antes, apenas bens provenientes de alguns crimes graves – como tráfico de drogas e contrabando de armas – eram “laváveis”. Agora, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal – por menor que seja – constitui lavagem de dinheiro. A norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Mais adequado seria estabelecer um parâmetro de gravidade do crime antecedente, como um patamar de pena mínima a partir do qual a infração seria considerada passível de gerar a lavagem de dinheiro, como propõe a Convenção de Palermo, adotada como marco por diversos países.

Outro ponto digno de menção – e preocupação – é a supressão da expressão “que sabe” da terceira modalidade típica de lavagem de dinheiro (art. 1.º, § 2.º, I). Seguiu aqui o legislador a tendência de substituir o dolo direito pelo dolo eventual, esvaziando o elemento subjetivo e autorizando a punição mesmo em casos nos quais o agente não tem ciência plena de que os bens que recebe tem origem infracional.

Também merece atenção a ampliação do rol das entidades obrigadas ao registro de clientes e à comunicação de atividades de lavagem de dinheiro. De um lado, lamenta-se a não exclusão das pessoas físicas. De outro, a depender da interpretação da norma inserida no art. 9.º, parágrafo único,

inciso XIV, os advogados poderão integrar o rol daqueles que devem avisar às autoridades públicas qualquer ato suspeito de mascaramento de bens praticado por seus clientes. Tal exigência fere de morte o princípio da confidencialidade e o dever de sigilo, que nada mais são do que corolários do direito à ampla defesa. É impensável a construção de teses ou argumentos fáticos e jurídicos se as informações repassadas pelo cliente ao advogado forem sempre filtradas pelo temor de que seu agente de confiança se transforme em delator.

Merece as mais severas críticas o dispositivo que determina o afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro (art.17-D). Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula profundamente a presunção de inocência, e deixa sem controle judicial a aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua função. É bom ter sempre em mente as críticas reiteradas ao ato de indiciamento em si, até hoje não regulado pela legislação processual penal.

Enfim, a nova lei é mais uma manifestação do expansionismo penal, que, com o escopo de combater a grande criminalidade, acaba por criar regras e dispositivos que exageram a amplitude da norma punitiva, afetam com penas significativas atividades sem maior gravidade, passam para o setor privado a política de prevenção à lavagem e turbam o normal exercício de determinadas atividades. Errou na dose o legislador.

Esperemos que os exageros da reforma sejam compensados com uma aplicação cautelosa, pautada pela percepção de que o combate à lavagem de dinheiro tem por objeto o grande crime organizado, e que sua banalização e desvio de foco podem comprometer todos os avanços alcançados nos últimos anos.



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