Tatiana Viggiani Bicudo e Roberto Podval
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
DECRETA: Art.1° É concedido indulto especial e condicional:
I -ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a seis anos, se for primário e tiver bons antecedentes;
II -ao beneficiado por anteriores comutações, se o restante de sua pena, descontados os dias remidos, não ultrapassar seis anos;
III -ao beneficiado pela remição (art. 126 da Lei 7.210, de 11.07 .1984/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a seis anos, se for primário e tiver bons antecedentes.
§ 1° As penas que correspondem a delitos autônomos somam-se para efeito de benefício.
§ 2° O indulto é cabível, ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.
§ 3° Não impede a concessão de indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.
Art. 2° Constitui requisito do indulto, para o condenado a pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário da suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia.
§ 1° O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de II dejulho de 1984).
§ 2° Ficam dispénsados o laudo de exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.
§ 3° O parecer do Conselho Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no art. 2°.
Art3º O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo que trata o art. 5°, devendo. nesse prazo, subsistir a primariedade e o bom comportamento do condenado.
Art. 4° Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata a parte final do art. 3° torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluindo, para novo cálculo da pena. o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art. 5° O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamaria a atenção dos indultados, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas no Decreto, colocando-os em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia se remeterá ao juiz da execução entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 6° A autoridade que custodiar o condenado encaminhará ao juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada do relatório a que se refere o parágrafo Iodo art. anterior .
Art. 7° Este Decreto não beneficia: I -os condenados pelos crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqUestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte, homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado e genocídio, tentados ou consumados (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei n° 8.930, de 06 de setembro de 1994);
II -os condenados pelos crimes previstos nos arts. 12,13 e 14 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, tortura e terrorismo;
III -os condenados pelos crimes previstos no art. 151, § 2°, inciso II e III, do Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), tentados ou consumados;
IV -os.condenados pelos crimes do art. 157 do Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de qualquer natureza;
V -os condenados pelos crimes contra a Administração Pública (Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Título XI, Capítulos I e 11) e a administração Direta, Indireta ou Fundaciona (Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992), tentados ou consumados;
VI -os condenados pelos crimes contra Administração Militar (Decreto-Lei n° 1.001 , de 21 de outubro de 1969, Parte Especial, Livro I, Título VII, Capítulos II, III, IV, VI e
VII), tentados ou consumados;
VII -os condenados pelos crimes definidos no Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969, correspondente às hipóteses previstas no inciso I deste artigo, tentados ou consumados;
VIII -os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do Iodo Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, tentados ou consumados;
IX -os condenados pelos crimes previstos nos arts. 2°, 4°, 5°, 7°, 13° e -14° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986.
Art. 8° A assistência e o acompanhamento aos indultados em período de prova far-se-ão nos termos da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de II de julho de 1984).
Parágrafo único. O Programa de Integração das Informações Criminais, nos termos do Decreto n° 1.645, de 26 de setembro de 1995, cadastrará, entre outros, os dados referentes ao número de beneficados por força deste indulto especial.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, beneficiando todos aqueles que satisfizerem os requisitos nele previstos até o dia lo de agosto de 1996.
Brasília, 11 de abril de 1996, 175° da Independência e 108° da República.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040