As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
Maurício Kuehne
Professor de Direito Penal e Direito de Execução Penal da Faculdade de Direito de Curitiba
Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministérioda Justiça, ocupando a 2ª Vice-Presidência
LEI No 10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 - DO de 02.12.2003.
Súmula: Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.
Consoante se deflui da ementa, as retificações procedidas pela Lei mencionada no ordenamento jurídico se relacionam a disposições da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.
Não nos move a intenção de efetivar considerações ao Código de Processo Penal, mas sim à Lei de Execução Penal, conquanto sucintas, todavia, trazendo documentos que reputamos importantes ao perfeito esclarecimento das novas regras, as quais, consoante os termos de seu art. 9º entraram em vigência a partir da publicação no Diário Oficial da União, vale dizer, 2 de dezembro de 2003.
Vários segmentos apregoavam a necessidade de alteração da Lei em questão, todavia, as eventuais reformas que se tornam extremamente necessárias ficaram para momento oportuno. Continua a tramitar no Congresso Nacional o PL nº 5075/2001, e, naquilo que não foi regulado por esta mini-reforma, aguarda-se, será oportunamente objeto de discussões.
Vejamos as alterações:
PRIMEIRA:
Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (NR)
Redação anterior:
Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Ao que se dessume da nova redação do art. 6º, a CTC (Comissão Técnica de Classificação), perdeu a incumbência de elaborar o programa individualizador dos condenados às penas restritivas de direitos (substitutivas), assim como não mais propõe progressões, regressões ou conversões, em consonância com a nova redação do art. 112. Com efeito, não há mais necessidade, para a progressão (também para o livramento condicional, indulto e comutação de pena), do parecer da Comissão em referência (assim como do Exame Criminológico). Dúvidas surgirão, contudo, em relação ao livramento condicional, ante a regra contida no art. 83, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer: para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Notícia publicada no jornal Folha de São Paulo, cad.C, p. C-3, edição de 24.12.03, informa que o Juízo de Contagem – Minas Gerais, aplicando a recente Lei, concedeu livramento condicional, sem o exame criminológico, situação contestada pelo Ministério Público. A nosso ver, o parágrafo único do art. 83 mencionado foi revogado. Ao menos é o que se infere das discussões havidas na Câmara dos Deputados, e do Parecer final do relator, Dep. Ibrahim Abi Ackel, que deixou expressa a intenção de aferir os requisitos tanto para o livramento condicional como para a progressão de regime, através, tão só, do fator temporal e do comportamento do preso, afastando, expressamente, o exame criminológico. As discussões, entretanto deverão subsistir, mesmo porque, conforme lembra Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira em comentários efetivados à novel Lei - site:
Assim, o programa individualizador deve ser realizado ao início da execução, o que em termos práticos, não era observado.
Não se encontra justificativa, contudo, para a inclusão do preso provisório, mesmo porque, de regra recolhidos em cadeias públicas (art.102-LEP) e estas não dispõem de condições para formar a CTC (Comissão Técnica de Classificação), conforme prevê o art. 7º.
Independente, pois, do programa individualizador, vê-se que, para a realização deste, necessário o exame criminológico (art. 8º), que assume a importância necessária para uma adequada individualização da execução penal, a ser realizada em seu início.
SEGUNDA:
Art. 34. ...
§ 1o (parágrafo único renumerado) .........................
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (NR)
Redação anterior:
Art. 34 - O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
Parágrafo único - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
Consoante se observa, houve a inclusão do § 2º. A inserção procedida no que refere à possibilidade de convênios com a iniciativa privada, para a implantação de oficinas de trabalho, é prática usual em várias Unidades da Federação. A viabilidade dos convênios deverá se efetivar entre os Estados, posto não existir presídios federais ou municipais. Quanto aos presídios federais, embora de há muito venha se falando (a LEP, sancionada em 1984, já prevê no art. 86, § 1º) e existam estudos no âmbito do Ministério da Justiça para sua implementação, informações mais seguras poderão ser obtidas junto ao Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério mencionado, mesmo porque, até o momento, não existem os mencionados presídios.
TERCEIRA:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (NR)
Redação anterior:
Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
Além das faltas cujo rol consta do art. 50, de igual forma, a prática de fato definido como crime doloso também é constitutivo de falta grave.
Com a nova redação do dispositivo, quando o fato ocasione subversão da ordem ou disciplina internas o preso provisório ou condenado, além da sanção penal correspondente, é passível de sujeição ao regime disciplinar diferenciado, cujas características são explicitadas.
Várias questões suscitaram o regime em questão, criado, inicialmente, no Estado de São Paulo, projetando-se a outras Unidades. A ilegalidade, em que pese decisão em contrário da Justiça Paulista (HC n. 400.000.3/8 – TJ/SP – 6ª C.Cr. j. em 21.11.02) - conforme Luiz Flávio Gomes e outros in O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional? – site já referido, acesso em 26/12/03 - nos parecia manifesta, em decorrência de haver sido editada por Resolução da Secretaria de Assuntos Penitenciários do referido Estado, cujos termos seguem:
Administração Penitenciária
Gabinete Do Secretário
Resolução SAP-026, de 4-5-2001
Diário Oficial – São Paulo, Vol. 111, n. 84, 5/5/2001
Regulamenta a inclusão, permanência e exclusão dos presos no Regime Disciplinar Diferenciado
O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade com a Lei de Execução Penal, especialmente o artigo 53, IV, e o Decreto 45.693/2001, considerando que:
É necessário disciplinar, dentre os estabelecimentos penitenciários, o Regime Disciplinar Diferenciado, destinado a receber presos cuja conduta aconselhe tratamento específico, a fim de fixar claramente as obrigações e as faculdades desses reeducandos;
Os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de aperfeiçoamento da conduta carcerária;
O Regime Disciplinar Diferenciado é peculiar, mas, apesar de seu rigor, não pode ser discriminatório, permanente ou afrontador das disposições das Constituições da República e do Estado, e da Lei de Execução Penal,
Resolve:
Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela Administração.
Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada, solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto, para decisão final.
Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão anterior.
Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180 dias; nas demais, de 360 dias.
§ 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do artigo 2º.
§ 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º., assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD.
Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras:
I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD.
II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia.
III - Acompanhamento técnico programado.
IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no Artigo 1º da Resolução SAP-9/2001.
V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas.
VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a jurisprudência.
VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e cumpridos 155 dias de regime.
VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.
IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura.
X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas.
Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.
Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira inclusão.
Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.
Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução, ficam canceladas.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando desde logo os sentenciados já incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução SAP-78/93.
O Projeto (n. 5.073/2001) que ensejou a edição da Lei modificadora à Execução Penal foi proposto pelo Poder Executivo, e, após trâmite junto às Casas Legislativas, resultou na edição da Lei sob comento. Em que pese nossa pessoal discordância a tal modalidade de regime, legalizando as Resoluções editadas por alguns Estados (São Paulo, Rio de Janeiro), discute-se sua inconstitucionalidade. A respeito, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em abril de 2003, através exaustivos estudos, manifestou-se contrariamente ao RDD, consoante se vê dos documentos que se transcrevem, dada a importância que assumem decorrente das discussões que, por certo, serão travadas. Vejamos o manifesto:
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido no dia 14 de abril de 2003, após analisar o Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5.073/2001, vem assim se manifestar:
Tal como redigido, o Substitutivo subverte os princípios que informam as diretrizes de política penal e penitenciária nacionais, consagradas pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e materializados nos dispositivos da Lei de Execução Penal.
De pronto, ressalta que o Regime Disciplinar Diferenciado agride o primado da ressocialização do sentenciado, vigente na consciência mundial desde o iluminismo e pedra angular do sistema penitenciário nacional, inspirado na Escola da Nova Defesa Social. A LEP, já em seu primeiro artigo traça como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, a qual é indissociável da efetivação da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contraria a Constituição Federal.
E a Lei Maior mostra-se violada pelo Substitutivo em questão em diversos aspectos, a começar no tocante ao artigo 5o, inciso XLVII, alínea e, que veda a aplicação de pena de natureza cruel. O cumprimento de pena em que apenas é exercido o castigo, sem que o isolamento social contribua, de alguma forma, para que o sentenciado retorne à sociedade de forma produtiva e harmônica, é o exercício puro e simples da vingança social, o qual não mais é admitido pelo ordenamento jurídico, revelando a crueldade da aplicação da pena. No mesmo sentido, as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, aprovadas pela Resolução do CNPCP n. 14, de 11 de novembro de 1994, proíbem toda punição de natureza cruel, desumana ou degradante.
Indo além, a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (artigo 5o, inciso XLIX), justamente o ponto em que o RDD mostra-se cruel, desumano e, portanto, inaplicável no Brasil. Este tipo de regime, conforme diversos estudos relatam, promove a destruição emocional, física e psicológica do preso que, submetido ao isolamento prolongado, pode apresentar depressão, desespero, ansiedade, raiva, alucinações, claustrofobia, e a médio prazo, psicoses e distúrbios afetivos graves. O projeto, ao prever isolamento de trezentos e sessenta dias, certamente causará nas pessoas a ele submetidas a deterioração de suas faculdades mentais, podendo-se dizer que o RDD, não contribui para o objetivo da recuperação social do condenado e, na prática, importa a produção deliberada de alienados mentais.
A abolição do isolamento celular foi sugerida na 68a Assembléia Geral da ONU que enunciou os princípios básicos que sustentam as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adotadas pela ONU e aceitas pelo Brasil. Neste sentido, o princípio n. 7 prevê expressamente: Devem empreender-se esforços tendente à abolição ou restrição do regime de isolamento, como medida disciplinar ou de castigo. Tanto assim que, para situar o debate em torno a experiências internacionais já realizadas, várias decisões de cortes estadunidenses vêm obrigando as autoridades administrativas a rever condições exacerbadas de confinamento, por se mostrarem inconstitucionais, ante sua crueldade.
No mesmo sentido, a introdução das chamadas Supermax (presídios de máxima segurança) não tem atingido os objetivos de política penitenciária, consistentes em propiciar maior governabilidade, segurança e controle às prisões. Ao revés, tem fomentado a violência e a insegurança ao longo do tempo, conforme estudos da Human Rights Watch de 1997 e 1999.
No caso brasileiro, é notório o exemplo do surgimento do Primeiro Comando da Capital (PCC), ocorrido, não por acaso, no Centro de Readaptação Penitenciária de Taubaté, presídio paulista de segurança máxima em que os presos permanecem em isolamento celular. Em tais locais, ao contrário das intenções preconizadas, o recrudescimento do regime carcerário exacerba os aspectos psicológicos negativos do sentenciado e sua revolta contra os valores sociais. Assim, tão logo seja possível, tais presos passam a arquitetar meios de subverter a disciplina, organizando-se em estruturas hierarquizadas que acabam por envolver toda a população carcerária. Ao fim e ao cabo, todo o sistema penitenciário mostra-se mais e mais inseguro.
Deve-se reconhecer que o sistema de justiça criminal tem limites, seja quanto ao surgimento de pessoas que atentem contra as regras elementares de convivência, seja quanto ao cuidado que se deve ter para não realimentar a violência que se pretende combater.
Sob a aparência de mera aplicação de sanção disciplinar mais rígida, na verdade se está criando uma nova modalidade de cumprimento de pena, a que se poderia chamar de regime fechadíssimo, no qual não há possibilidade de trabalho, educação ou qualquer forma de terapia.
Note-se, ainda, que a textura aberta das hipóteses para aplicação do RDD viola o princípio constitucional da legalidade penal – expressamente encampada pelo artigo 45 da LEP no tocante à aplicação de sanção disciplinar -, o que não pode ser tratado de maneira meramente formal. A tipicidade legal exige que a norma contenha uma previsão hipotética de comportamento de razoável precisão, sem o que se deixa ao aplicador (em geral funcionário do sistema carcerário) o poder indiscriminado de atribuir a alguém uma dada conduta. Somente um sistema criminal que primasse pelo arbítrio poderia admitir tipos tão imprecisos quanto o alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, sem que se explicite qual ou quais condutas implicariam o referido alto risco.
Assim, tendo em vista que o texto em apreço contraria os princípios fundamentais de política penitenciária expressos na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais, na Lei de Execução Penal e nas Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária adotadas por este Conselho, atentando contra a saúde mental dos sentenciados e, por fim, não contribuindo para a produção de um sistema carcerário mais seguro, a médio e longo prazos, à luz da experiência internacional, este Conselho vem se manifestar pela rejeição do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5073/2001, no tocante às normas que alteram a Lei de Execução Penal, para incluir o RDD, já aprovado pela Câmara dos Deputados, recomendando ao Sr. Ministro da Justiça que oriente o Sr. Presidente da República a vetar tais dispositivos, na hipótese de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Entende este Conselho que a firme aplicação da LEP, de forma ampla e completa, é suficiente para criar um meio carcerário seguro e que contribua para a integração social do condenado da forma desejada e consentânea com o marco legal vigente.
Recomenda, ainda, seja feito um diagnóstico mais acurado do problema, o que requer um debate mais aprofundado de questão tão delicada e que envolve a preservação de direitos fundamentais. Como a experiência brasileira recente demonstra, a aprovação de leis penais de afogadilho, como é o caso da ineficaz lei dos crimes hediondos, se pode servir para saciar a voracidade de parte dos meios de comunicação, não tem contribuído para solucionar a crise de segurança enfrentada no país.
Quanto mais não fosse, se há alguma coisa de monstruoso na criminalidade contemporânea, a teratologia tem de ser procurada na própria estrutura social que a engendra.
Brasília, 14 de abril de 2003.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
No mês seguinte (maio de 2003), a Comissão incumbida de apresentar manifestação ao Conselho Nacional submeteu ao referido Órgão seu posicionamento, resultando aprovado, conforme se vê nos termos que adiante se colocam.
Resolução que aprovou o relatório da Comissão. Vejamos:
RESOLUÇÃO N.º 10, DE 12 DE MAIO DE 2003.[1]
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade, na reunião de 12.05.2003,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o relatório da Comissão instituída pela Resolução n.º 01, de 25/03/2003, visando o estudo dos aspectos legais relacionados ao Regime Disciplinar Diferenciado, nos termos do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Presidente
RELATÓRIO SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Por decisão adotada na 285ª Reunião Ordinária, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária decidiu constituir uma Comissão para estudo do chamado Regime Disciplinar Diferenciado, da qual fazem parte os Conselheiros Maurício Kuehne, Laertes de Macedo Torrens e Carlos Weis, que assim passam a relatar:
O chamado Regime Disciplinar Diferenciado foi instituído administrativamente por iniciativa da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e é tido pelo titular daquela Pasta como fundamental para seja debelada a crise pela qual passa o sistema penitenciário paulista.
O Governo Federal, premido pela necessidade de custodiar o preso Luís Fernando da Costa, vem dando atenção à necessidade de construir unidades prisionais federais e mesmo de auxiliar os Estados a manter penitenciárias de segurança máxima. O assassinato do Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, supostamente levado a cabo por ex-policial militar que se evadira de unidade prisional no Espírito Santo, parece ter impulsionado a iniciativa da criação do RDD em âmbito nacional, mediante modificação da Lei de Execução Penal.
Foi então apresentado um Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5.073/2001, de comum acordo com o Relator da matéria na Câmara dos Deputados, Deputado Abi-Ackel que, no tocante ao RDD, foi aprovado por aquela Casa com a seguinte redação:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório (NR)
Art. 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (NR)
Art. 53 ...
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado (NR)
Art. 54 As sanções dos incisos I a III, do artigo anterior, serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; as dos incisos IV e V, por conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
§1º A submissão do preso provisório ao regime disciplinar diferenciado deverá ser previamente autorizada pelo juiz competente, mediante requerimento circunstanciado, elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§2º Fica dispensada a autorização judicial prévia quando o preso provisório tiver condenação definitiva anterior pela prática de crime doloso. (NR)
Art. 58 O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
... (NR)
Art. 60 A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (NR)
Art. 87 ...
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52, desta lei. (NR)
Remetido ao Senado Federal, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e, nesta, à Subcomissão de Segurança Pública, presidida pelo Senador Tasso Jereissati.
Na referida Subcomissão, o intuito era votar o tema rapidamente, dado o regime de urgência urgentíssima conferido pela Mesa do Senado. No entanto, por iniciativa dos próprios senadores, ante a relevância do tema e a polêmica gerada, o prazo inicial foi dilatado e diversas pessoas puderam dar seu testemunho e oferecer subsídios ao debate. Na realidade, pareceu haver consenso entre os Senadores acerca da oportunidade de implementação do RDD, fazendo-se algumas correções, como a garantia do contraditório, da ampla defesa e do controle judicial para sua aplicação a um condenado.
No entanto, por iniciativa do Senador Demóstenes Xavier, relator da Subcomissão, o projeto proveniente da Câmara foi desmembrado, criando-se o Regime Disciplinar de Segurança Máxima, alcunhado de RDD Max, pelo qual o preso pode permanecer até por setecentos e vinte dias em cela individual, nas mesmas condições do RDD proposto pela Câmara. A única diferença é que o RDD Max seria destinado aos presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, tal como constante da redação proposta ao artigo 52, § 1º, da LEP, vinda da Câmara.
A previsão é que o relatório seja votado pela Subcomissão em sua sessão de amanhã, 13.5.2003, não havendo consenso entre os Senadores quanto a este ponto.
Relatado o tema, a Comissão reuniu-se e entendeu, na esteira da manifestação contida no MEMO/ MJ/ CNPCP/ Nº 021/2003, que a instituição do chamado Regime Disciplinar Diferenciado, ou mesmo do Regime Disciplinar de Segurança Máxima, é desnecessária para a garantia da segurança dos estabelecimentos penitenciários nacionais e dos que ali trabalham, circulam e estão custodiados, a teor do que já prevê a Lei n. 7.210/84.
De fato, ao estipular que o preso que cometer infração disciplinar de natureza grave poderá ser mantido em isolamento por até 30 dias, parece plenamente assegurada a possibilidade da direção do presídio de punir o preso faltoso e, ao mesmo tempo assegurar o retorno da paz no interior do estabelecimento, valendo lembrar que a aplicação de tal sanção pode ser repetida quantas vezes o preso infringir, gravemente, a disciplina prisional.
Além disso, sempre que a falta caracterizar crime, o sentenciado poderá ser novamente condenado, o que aumentará seu tempo de prisão.
Entendem os membros desta Comissão que não se deve confundir sanção disciplinar com regime de cumprimento de pena e, muito menos, buscar, no isolamento em solitária a solução para o funcionamento, em segurança, das unidades prisionais brasileiras.
Assim, adotando os termos do documento encaminhado ao Sr. Ministro da Justiça pelo memorando acima referido, esta Comissão se posiciona pela rejeição a qualquer projeto de lei que institua regime disciplinar ou correlato.
Brasília, 12 de maio de 2003.
Carlos Weis - Laertes de Macedo Torrens - Maurício Kuehne.
O Projeto cujo relato da tramitação se efetivou nos documentos referidos, resultou na edição da Lei ora examinada.
Os dispositivos que seguem se ajustam ao novo regime.
QUARTA:
Art. 53. ...
...
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (NR)
Redação anterior:
Art. 53 - Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei.
Como se observa, o dispositivo (inciso V) não constava na Lei 7210/84.
QUINTA:
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (NR)
Redação anterior:
Art. 54 - As sanções dos incisos I a III do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
Ao que se denota, as modificações foram efetivadas visando a garantia da jurisdicionalização, vale dizer, a inclusão de condenado ou preso provisório no regime criado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, o qual deverá motivar o pleito, e após, decisão judicial, precedida das manifestações do Ministério Público e da Defesa.
Assim, não basta o entendimento de que o preso necessita ser implantado no RDD. A pretensão deverá ser convenientemente deduzida, formando-se processo judicial (incidente à execução). Evita-se, pois, que a autoridade administrativa decida a respeito de tão grave situação.
SEXTA:
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (NR)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
...(NR)
Redação anterior:
Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 53 desta Lei.
Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
Situações ajustadas ao novo regime disciplinar. Não alterado o art. 59 que trata do procedimento disciplinar para a apuração da falta grave, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
SÉTIMA:
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (NR)
Redação anterior:
Art. 60 - A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo único - O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Observe-se que em se tratando de regime disciplinar diferenciado o isolamento preventivo depende de despacho do juiz competente. Assim, a autoridade administrativa continua competente para o isolamento nos demais casos, devendo buscar, em se tratando do RDD, a autorização junto ao Juízo competente.
OITAVA:
Art. 70. ...
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
... (NR)
Redação anterior:
Art. 70 - Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
Restringe-se, aqui, a atuação dos Conselhos Penitenciários, em situação com a qual, data venia, não se pode compactuar. Se é que em algumas Unidades da Federação, consoante deixou entrever o Dep. Ibrahim Abi Ackel, existiam atrazos injustificáveis nas manifestações dos Órgãos em questão (Conselhos), tal aspecto, por si só, não deveria resultar na modificação proposta.
Relevantes são as atribuições dos Conselhos Penitenciários ao longo de sua trajetória, criados que foram em 1924, exatamente com a Lei instituidora do livramento condicional.
A representação dos Conselhos está ligada à participação da Comunidade no propósito de reinserção do condenado.
De se convir, contudo, ante o texto expresso de Lei que nos pleitos de livramento condicional e indulto humanitário não há necessidade de manifestação do Órgão mencionado.
NONA:
Art. 72. ...
...
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
... (NR)
Redação anterior:
Art. 72 - São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
Parágrafo único - Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
Houve inserção de novo inciso através do qual o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) assume relevante atribuição, qual seja a de estabelecer o cadastro nacional de vagas, possibilitando a que transferências possam ser efetivadas, não apenas no interesse dos condenados, presentes os pressupostos de conveniência e oportunidade, mas também para resolver a grave questão da disciplina nos presídios.
A questão versada neste inciso, sob certos aspectos, já foi objeto de discussão no âmbito do CNPCP, resultando na edição de Resolução, cujo texto segue. Para o desideratum proposto na Resolução, sem dúvida que o cadastro de vagas se insere como fundamental, situação que não passou desapercebida do CNPCP e que se encontra em estudos, consoante se poderá constatar através do exame do Processo MJ 08015.002183/2002-11, no qual emitimos pronunciamento preliminar, destacando que as questões relacionadas à transferência de presos, a par dos aspectos administrativos, depende, fundamentalmente, das autoridades judiciárias envolvidas, uma vez que importa em deslocamento da competência para os incidentes da execução penal, matéria eminentemente jurisdicional.
RESOLUÇÃO N.º 03, de 27 de março de 2001.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, conforme decisão tomada, à unanimidade de seus membros, na Sessão Ordinária realizada em Brasília, aos 27 dias de março do ano de 2001, tendo em vista o constante no Processo n.º 08037.000003/2001-27, resolve:
Art. 1º. Revogar as Resoluções de n.º 04/84; 08/86; 25/87 e 01/89, cientificando-se o Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 2º. Recomendar que o DEPEN elabore Portaria regulamentando a questão relacionada à Transferência de Presos.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES
Presidente do CNPCP
Publicada no DO de 29/03/01 – Seção 1DÉCIMA:
Art. 86. ...
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
...
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (NR)
Redação anterior:
Art. 86 - As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher, mediante decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
§ 2º - Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
O § 1º foi modificado para excluir as expressões mediante decisão judicial e condenado à pena superior a 15 anos. Assim não importa o quantum da condenação para que os condenados possam ser recolhidos em estabelecimento penal distante da condenação, mas se faz necessário que a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. Visa-se, pois, atender as situações graves que surgem, não apenas em termos de segurança pública, quando a presença do condenado em determinado local sirva para conturbar a ordem, mas do próprio condenado, como diz a Lei, em situações identificáveis aos que pertencem a facções criminosas. Com efeito, não raras têm sido as notícias a respeito de execuções sumárias nos estabelecimentos penais por motivos relacionados às facções que se formaram nos presídios. Visa-se, pois, neutralizar as lideranças negativas que se formam.
Nenhuma modificação no § 2º.
O § 3º inserido explicita que a definição do estabelecimento penal caberá ao juiz competente. Quando se trate de condenado que irá cumprir a pena em Juízo distinto deverá haver a concordância deste, pois, como sabido, o deslocamento do condenado (não em situação meramente provisória) importa em que a competência para os incidentes passe para a esfera do novo Juízo.
DÉCIMA PRIMEIRA:
Art. 87. ...
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (NR)
Redação anterior:
Art. 87 - A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
O parágrafo único que se acresce à anterior redação visa atender aos presos, quer provisórios, quer definitivos, sujeitos ao RDD. Situação que parece se enquadrar no dispositivo em referência já teria sido adotada no Estado do Paraná, com o Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP), objeto de Resolução por parte da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania a qual em parte se transcreve:
RESOLUÇÃO N° 092, DE 07 DE MARÇO DE 2003. Publicada no Diário Oficial de 13 de março de 2003, p. 18. Institui o Regime de Adequação ao Tratamento Pena1 - RATP para os Presos e estabelece os procedimentos de operacionalização. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 do inc. XIV da Lei 8485/87, considerando a necessidade de disciplinar o tratamento penal aplicável aos presos condenados e provisórios de comportamento rebelde às normas e procedimentos, bem como, àqueles pertencentes a facções criminosas ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo, com vistas à reinserção social, nos presídios em que se encontram, RESOLVE:
Art. 1° - Fica criado o Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP, a ser aplicado aos presos, condenados e provisórios, que se mostrem inadaptados ao sistema de tratamento penal em vigência nas Unidades Penais vinculadas ao Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN.
§ Único - Consideram-se presos condenados, aqueles que já possuem sentença com trânsito em julgado, e presos provisórios, aqueles com processos em andamento.
Art. 2° - O Regime de Adequação ao Tratamento Pena1- RATP será cumprido nas Celas da Penitenciária Estadual de Piraquara - PEP. ...
DÉCIMA SEGUNDA:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (NR)
Redação anterior:
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
O sistema progressivo, adotado pelo Código Penal e explicitado pela Lei de Execução Penal sofre profundas alterações decorrentes da nova redação. Com efeito, exclue-se de forma expressa o parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico. Tais aspectos, conforme se viu nas considerações ao artigo 6º assumem importância no início da execução penal. Não se modifica o aspecto objetivo, vale dizer, para progredir, o condenado deverá ter cumprido ao menos 1/6 da condenação, e os aspectos relacionados ao mérito são substituídos, apenas, pelo ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Não definiu a lei o que seja o bom comportamento carcerário, o que, sem dúvida, trará entendimentos divergentes. Melhor seria que se adotasse o critério proposto no Projeto n. 5075/2001 a respeito do qual efetivamos apreciação, submetendo-a ao CNPCP: ou seja:
Art. 52-A. A conduta será classificada como:
I – boa, quando não existir punição por falta média ou grave;
II – regular, quando houver punição por falta média; e
III – má, quando houver punição por falta grave.
§ 1o A terceira punição por falta leve, no prazo de 6 (seis) meses, considerar-se-á falta média.
§ 2o A terceira punição por falta média, no prazo de 1 (um) ano, considerar-se-á falta grave. (NR)
Art. 52-B. A reclassificação da conduta, de regular para boa, dependerá da inexistência de punição por falta disciplinar média, durante o período de 6 (seis) meses, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 52-A. (NR)
Art. 52-C. A reclassificação da conduta, de má para regular, dependerá da inexistência de punição disciplinar por:
I – falta grave prevista no artigo 50, incisos I, II e III, desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos;
II – qualquer outra falta grave, ou por 3 (três) faltas médias, no prazo de 1 (um) ano. (NR)
Art. 52-D. Prescreve a falta disciplinar, para o fim do art. 59 desta Lei, nos seguintes prazos:
I – em 1 (um) ano, da falta grave;
II – em 6 (seis) meses, da falta média;
III – em 3 (três) meses, da falta leve.
§ 1o O prazo da prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração e sua autoria, pela Administração;
§ 2o Em iguais prazos prescrevem as sanções disciplinares, que impostas não venham a ser executadas.
§ 3o Não corre a prescrição da falta disciplinar, enquanto o condenado estiver foragido. (NR)
Redação atual:
Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
Notas.1. As mudanças operadas com os acréscimos se ajustam às exigências reclamadas, posto que são grandes as dificuldades no sentido de se aferir a exata classificação da conduta; se boa, regular ou má, situação, agora, prevista no ordenamento jurídico.
2. De igual sorte, a reclassificação da conduta, que alguns Estatutos Penitenciários já prevêem é medida salutar, possibilitando a reabilitação do preso, advindo, de tal situação, reflexos no exame do requisito subjetivo à outorga dos benefícios (direitos) previstos em Lei.
3. Também o instituto da prescrição das faltas disciplinares é assunto que a experiência estava a reclamar
Visando simplificar o assunto, na medida em que em algumas Unidades da Federação ainda não existem regulamentos disciplinares estabelecendo as faltas leves e médias, poder-se-ia adotar o critério no sentido de que o bom comportamento é aferido pela não existência de falta grave, regularmente apurada, nos 12 (doze) meses anteriores à data da postulação do benefício (progressão, livramento condicional, etc.). Eventual trâmite de processo administrativo, visando apurar falta disciplinar não seria óbice à postulação, dependendo, a decisão final, contudo, do resultado do procedimento em questão.
DÉCIMA TERCEIRA:
Art. 2º ...
Matéria Processual Penal. Interessa-nos aqui apenas o disposto no art. 185, §§ 1º e 2º, verbis:
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (NR)
Há muito vários setores vem reclamando providências como as aqui preconizadas, evitando os excessivos gastos para o transporte de presos aos fóruns, a fim de serem interrogados.
A providência alvitrada, sem dúvida, poderá minimizar os custos e também trará mais segurança, na medida em que a locomoção de presos de altíssima periculosidade já serviu para o resgate dos mesmos. O Estado do Paraná, através de sua Secretaria de Justiça, em ação a nosso ver pioneira, regulamentou a disposição acima. Notícias foram divulgadas consoante se pode ver:
UNIDADES PENITENCIÁRIAS DO PARANÁ ESTÃO PREPARADAS PARA REALIZAR INTERROGATÓRIOS
Alteração no Código de Processo Penal prevê que o interrogatório de presos seja feito em sala própria do estabelecimento prisional em que ele se encontra.
As 16 unidades do sistema penitenciário do Paraná estão preparadas para cumprir a lei federal 10.792, que entrou em vigor dia 1º deste mês e altera o Código de Processo Penal. O artigo 185 da lei determina que o interrogatório do acusado preso deverá ser feito em sala da própria unidade em que ele se encontra, desde que estejam garantidas a segurança ao juiz e seus auxiliares. Segundo o secretário estadual da Justiça e da Cidadania, Aldo Parzianello, o Paraná sai na frente para cumprir a medida, que traz mais segurança à população e redução de custos com o transporte dos presos.
Todos os procedimentos solicitados pelo secretário às unidades prisionais já foram cumpridos, garantiu a coordenadora-adjunta do Departamento Penitenciário do Paraná (Depen), Margarete Rodrigues. Parzianello também já comunicou ao presidente do Tribunal de Justiça e à procuradora-geral do Ministério Público as providências tomadas para fazer cumprir a lei federal. Segundo Margarete, as audiências a serem agendadas pelos juízes serão realizadas nas salas de reunião ou de direção das unidades, com um esquema especial de segurança.
Economia e segurança – A economia com os custos de deslocamento do preso até o fórum ou varas criminais e mais tranqüilidade para a população são os pontos mais positivos da medida, na opinião do diretor da Prisão Provisória de Curitiba (PPC), Lauro Luiz Valeixo. A PPC possui 850 detentos e realiza uma média diária de quatro deslocamentos de presos para interrogatório. O transporte do detento envolve, em média, 10 pessoas e até três viaturas, com gastos de combustível e alimentação, comentou Valeixo.
O comandante do Batalhão da Polícia de Guarda, tenente-coronel Ademar Benevenuto Moletta, responsável pela segurança externa de seis unidades penitenciárias na Capital e Região Metropolitana de Curitiba, acredita que a redução de gastos será significativa com essa medida. Em média, a manutenção dos policiais e viaturas para deslocamentos de presos custa, mensalmente, R$ 85 mil. Poderemos reduzir em até 70% os custos com escolta em geral se as audiências forem realizadas nas próprias unidades, estima o coronel Moletta.
DÉCIMA QUARTA:
Art. 3o Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.
Dispositivo que não encontra similar na Lei de Execução Penal, muito embora a existência de mecanismos tais (detector de metais) em diversos locais (bancos, aeroportos, etc.). Tal matéria, contudo, já havia sido discutida no âmbito do CNPCP, sendo editada Resolução a respeito conforme segue.
RESOLUÇÃO N.º 01 , DE 27 DE MARÇO DE 2000.
Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e procedimentos adequados à manutenção da ordem e disciplina em seu interior;
CONSIDERANDO a verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos livres nos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido a controle;
RESOLVE recomendar que a revista, por ocasião do referido ingresso, seja efetuada com observância do seguinte:
Art. 1º - A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios mecânicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressam nos estabelecimentos penais.
§ 1º A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como os objetos por eles portados.
§ 2º A revista mecânica poderá ser feita através de detectores de metais, aparelhos de raio X e meios assemelhados, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e similares.
Art.2º - São isentos da revista mecânica:
a) Portadores de marca passo;
b) Gestantes;
c) Crianças de até 12 (doze) anos;
d) Operadores de detectores de metais, aparelhos de raio X e similares;
e) Outros, a critério da Administração Penitenciária.
Art. 3º - A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando.
Art. 4º - São isentos da revista manual:
a) Advogados, no exercício profissional;
b) Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais;
c) Parlamentares;
d) Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
e) Ministros e Secretários de Estado;
f) Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários estaduais;
g) Outras autoridades, a critério da Administração Penitenciária.
Art. 5º - A revista íntima só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos em lei e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.Art. 6 - A revista íntima deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se em local reservado.
Art. 7º - A critério da Administração Penitenciária a revista íntima será feita, sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES Presidente do CNPCPPublicada no DO de 07/04/00 – Seção 1
DÉCIMA QUINTA:
Art. 4o Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
...
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
...
Dispositivo sem similar na Lei de Execução Penal no que concerne a bloqueadores de telecomunicação, sendo matéria de há muito reclamada pelas administrações que já encetaram providências visando sua implementação, com grandes dificuldades, entretanto, na sua operacionalização.
São Paulo e Rio de Janeiro são Estados que enfrentam os maiores problemas, principalmente com a telefonia celular.
DÉCIMA SEXTA:
Art. 5o Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para:
...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...
I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;
II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;
III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;
IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar. (NR)
A disposição constitucional invocada (inciso I do art. 24 da Constituição da República) regula a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em matéria, dentre outras, penitenciária.
Competirá aos Estados, destarte, adequando-se ao RDD, regulamentar as disposições mencionadas. Alertam Luiz Flávio Gomes e outros (site atrás mencionado – artigo: O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional?) quanto a inconstitucionalidade do inciso IV retro transcrito (disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso);... por não observar a essência da competência concorrente e por tratar-se de norma com acentuado caráter de Direito Penal, logo, somente passível de delegação via lei complementar (artigo 22, I e seu parágrafo único da CF/88). Alertam ainda: ...que a pretexto de disciplina (até então norma concorrente), o Estado poderia limitar o exercício da defesa dos condenados, inclusive, para defendê-los da inclusão injusta ou ilegal no regime disciplinar diferenciado.
Não nos parece, entretanto, que o dispositivo possa limitar o exercício da defesa dos condenados, posto que se trata de imperativo constitucional. Qualquer limitação que se queira efetivar (ultrapassando os limites da disciplina interna) será passível de correção pelos meios judiciais cabíveis.
DÉCIMA SÉTIMA:
Art. 6o No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá determinar a transferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e quatro horas.
Sem similar na atual Lei de Execução Penal.
Não explicita a disposição retro o que se entende por motim. Subsidiamo-nos em Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Comentado, 2002, São Paulo: Saraiva, p. 1162 quando assere: Motim é a revolta coletiva de considerável número de encarcerados, alterando-se gravemente a ordem ou disciplina da prisão, através de violência contra seus funcionários e instalações.
Configurando-se a situação referida, a transferência do preso (seja provisório ou definitivo) poderá se efetivar, sem prejuízo de comunicação à autoridade judiciária competente no prazo estabelecido. Vê-se que a providência é acautelatória de gravames maiores que possam ser causados por preso ou presos, uma vez que a medida poderá atingir número considerável de amotinados.
A não comunicação poderá configurar desvio de execução, a ser corrigido por incidente próprio.
DÉCIMA OITAVA:
Art. 7o A União definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento de regime disciplinar.
Matéria que deverá estar afeta ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao DEPEN – Departamento Penitenciári
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