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Jurisprudência: Execução penal. Regime semi-aberto. Trabalho externo. Possibilidade, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.035 – SP (2001/0070162-8) (DJU 11.03.02, SEÇÃO 1, P. 281, J. 07.02.02)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: D.R.S.C. E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.R.S.

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. PENA DE RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LEP, ART. 117. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
- Somente é admissível o cumprimento de pena em residência particular se o condenado beneficiário do regime aberto, enquadra-se em uMa das situações previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal.
- Admite-se o benefício do trabalho externo ao condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, se a situação fática e as condições pessoais do paciente o favorecerem. Precedentes.
- Na espécie, a paciente é possuidora de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalha há três anos como empregada doméstica para a mesma família, possuindo ainda dois filhos menores que vivem as suas expensas.
Habeas corpus concedido.



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