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Jurisprudência: Penal. Direção sem habilitação. LCP, art. 32. Abolitio criminais.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.580 - SP (2001/0116183-2) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 224, J. 05.03.02)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: MARGARETE GONÇALVES PEDROSO RIBEIRO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: E.C.D.

EMENTA

PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. HABEAS-CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.503/97. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABOLITO CRIMINIS.
- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura ,não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309).
- Não tendo a conduta do réu ocasionado efetivo perigo de dano, extinta estará a punibilidade pela "abolitio criminis", ex vi do art. 107, m, do Código Penal.
- Habeas-corpus concedido.



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