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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.935 – SP (2001.0096439-9) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 223, J. 05.03.02)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: CARLOS MIYAKAWA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: D.S.
EMENTA
PENAL. HABEAS-CORPUS, REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. REQUISITOS.
- Inadmissível estabelecer-se o regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena com base apenas na gravidade do delito praticado.
- É de rigor a fixação do regime prisional aberto na hipótese de condenado não reincidente, com pena inferior a quatro anos, sem registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.
- Habeas-corpus concedido.
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