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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.077632-5/RS (DJU 06.03.02, SEÇÃO 2, P. 2434, J. 22.01.02)
RELATOR: DES. FEDERAL JOSE LUIZ B. GERMANO DA SILVA
IMPETRANTE: L.A.R.J.
IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO ALHO DE PELOTAS/RS
PACIENTE: F.L.F.
EMENTA
HABEAS CORPUS DEPOSITÁRIO CIVIL. REGIME DOMICILIAR.
A prisão domiciliar e/ou albergue em casos de prisão civil, tem caráter de excepcionalidade; NÃO é pena, mas, sim, simples coação admitida na Constituição para cumprimento de obrigação. Tal regime só é de admitir-se em casos em que não ha estabelecimento adequado, quando o devedor tiver idade avançada ou doença grave, ou quando houver superlotação carcerária, por exemplo.
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