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STF - PARLAMENTAR AFASTADO DO CARGO E PRESCRIÇÃO
Considerando que a prescrição, que fora suspensa ante a ausência de deliberação da Câmara dos Deputados sobre o pedido de licença prévia (CF, art. 53, § 2º, na redação anterior à EC 35/2001), voltou a correr quando o parlamentar encontrava-se licenciado, o Tribunal, julgando inquérito contra deputado federal pela suposta prática do crime eleitoral de injúria cometido em 1992 — inquérito que foi levado a julgamento pela incidência imediata da EC 35/2001 —, entendeu evidente a consumação da prescrição, bienal no caso, pela circunstância de que o referido deputado ocupara, por aproximadamente 5 anos, dois cargos de ministro de Estado. Incidência, na espécie, da orientação firmada quando do cancelamento do Verbete 4 da Súmula do STF, no sentido de que o congressista afastado do cargo perde o direito à imunidade parlamentar e, via de conseqüência, há o término da suspensão da prescrição. INQ 725-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 8.5.2002.(INQ-725)
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